Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto de 2007
Decreto-Lei n. 295/2007
de 22 de Agosto
A Lei Orgânica n. 3/2001, de 29 de Agosto, veio conferir aos militares dos quadros permanentes em qualquer situaçáo e aos militares contratados em efectividade de serviço o direito de constituir associaçóes profissionais de representaçáo institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio -profissional.
A mesma lei prevê que «o exercício de actividades associativas a que se refere a presente lei náo pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funçóes legalmente definidos nem com o cumprimento das missóes de serviço».
Ademais, o n. 1 do mesmo artigo 3. condiciona a actividade das associaçóes às restriçóes e condicionalismos previstos nos artigos 31. a 31. -F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
O mencionado artigo 31., na redacçáo que lhe foi dada pela Lei Orgânica n. 4/2001, de 30 de Agosto, dispóe por sua vez que, mesmo no exercício dos respectivos direitos, mormente o de associaçáo, os militares estáo sempre sujeitos às obrigaçóes decorrentes do estatuto da condiçáo militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesáo e a disciplina das Forças Armadas.
É que, como esclarece o n. 4 do artigo 31. da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, ainda que no exercício dos seus direitos - ao que ora interessa, o de associaçáo, nos termos previstos na Lei n. 3/2001, de 29 de Agosto -, os militares em qualquer situaçáo estáo «sujeitos às obrigaçóes decorrentes do estatuto da condiçáo militar e devem observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesáo e disciplina das Forças Armadas».
O desrespeito de tais obrigaçóes configurará, assim, infracçáo disciplinar, independentemente da situaçáo em que os militares dos quadros permanentes se encontrem, atento o disposto nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 5. do Regulamento de Disciplina Militar, que inclui, entre outros, os militares na reserva e na reforma, salvo quanto aos deveres que pressupóem a efectividade de serviço nos casos em que náo estejam ao serviço.
Tais obrigaçóes e correspondentes consequências pelo seu desrespeito decorrem da livre da aceitaçáo dos ónus correspondentes à condiçáo militar.
Importa, portanto, e ao abrigo do disposto no artigo 4. da Lei Orgânica n. 3/2001, de 29 de Agosto, concretizar a definiçáo do quadro geral que fica exposto no que respeita à especial situaçáo dos militares que sáo simultaneamente dirigentes das associaçóes profissionais de militares.
Foram ouvidas as associaçóes profissionais de militares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo...
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