Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 144/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (MOPTC), avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Nos termos desta Lei Orgânica, tendo por objectivo a promoçáo da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, e com o propósito de cumprimento do estabelecido nas Grandes Opçóes do Plano 2005-2009, foi decidida a manutençáo e reestruturaçáo do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) foi criado pelo Decreto-Lei n.o 60/99, de 2 de Março, como instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio para dar resposta à necessidade de melhorar o sistema de qualificaçáo das empresas de construçáo e do imobiliário, quer ao nível de ingresso no mercado, quer no que se refere às condiçóes de manutençáo. A promoçáo e dinamizaçáo de toda a cadeia de agentes intervenientes no sector, bem como a interacçáo com as associaçóes empresariais e profissionais, constituíram também um dos objectivos a alcançar pelo IMOPPI desde a sua criaçáo. Potenciar um mercado moderno e competitivo, com uma efectiva capacidade de inspecçáo e de fiscalizaçáo por parte do IMOPPI foi igualmente outra das preocupaçóes assinaladas.

Decorridos sete anos, deve reconhecer-se que as novas exigências do mercado aliadas aos imperativos de modernizaçáo da Administraçáo Pública, com a redefiniçáo organizacional das estruturas e dos recursos, determinaram náo só a alteraçáo da denominaçáo do Instituto, que passa a designar-se por Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., como, sobretudo, a sua missáo.

Ao InCI, I. P., incumbe, doravante, a missáo de regular e fiscalizar o sector da construçáo e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informaçáo estatística e análises sectoriais e assegurar a actuaçáo coordenada do Estado no sector.

A reestruturaçáo do IMOPPI agora empreendida centrando-se na qualificaçáo e valorizaçáo do desempenho do sector da construçáo e do imobiliário e no reforço do papel regulador do Instituto, pretende obter, pela simplificaçáo, racionalizaçáo e automatizaçáo dos seus processos, reais ganhos de eficiência.

Um Instituto orientado para a melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, e tendo em vista a defesa do consumidor, que se pauta por uma gestáo por objectivos devidamente quantificados e por uma avaliaçáo periódica em funçáo dos resultados, pela eficiência na utilizaçáo dos recursos disponíveis, pela observância dos princípios gerais da actividade administrativa e pela transparência e prestaçáo pública de contas da sua actividade.

Cabendo ao InCI, I. P., a par da sua funçáo reguladora, assegurar uma actuaçáo coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construçáo e do imobiliário, terá sempre um papel mobilizador de todos os intervenientes do mercado, devendo tomar as iniciativas estratégicas, de referência para os agentes do sector. Merece igual destaque o reforço da funçáo de inspecçáo e de fiscalizaçáo por parte do InCI, I. P., de modo a fomentar o combate à informalidade e clan-destinidade, proporcionando uma maior transparência e sá concorrência em todo o mercado.

A reestruturaçáo agora operada dá também satisfaçáo ao previsto na lei-quadro dos institutos públicos, ao definir a nova designaçáo e poderes do conselho directivo, a consagraçáo do fiscal único e a uniformizaçáo doregime jurídico de prestaçáo de trabalho de todos os meios humanos afectos ao InCI, I. P. Obtém-se, assim, um modelo inovador de governaçáo, de organizaçáo e de gestáo, já experimentado e validado, tendente a permitir a flexibilidade e eficiência adequada a responder às crescentes necessidades deste sector de actividade de inquestionável importância para a economia nacional e para a competitividade internacional dos operadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto da Construçáo e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O InCI, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdiçáo territorial e sede

O InCI, I. P., é um organismo central, com sede em Lisboa e com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.

Artigo 3.o

Missáo e atribuiçóes

1 - O InCI, I. P., tem por missáo regular e fiscalizar o sector da construçáo e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informaçáo estatística e análises sectoriais e assegurar a actuaçáo coordenada do Estado no sector.

2 - Sáo atribuiçóes do InCI, I. P.:

  1. Qualificar as empresas do sector da construçáo e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado; b) Desenvolver acçóes de fiscalizaçáo e inspecçáo para verificaçáo das condiçóes das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique; c) Produzir informaçáo estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construçáo e do imobiliário que sejam uma referência para os agentes do sector; d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor; e) Assegurar uma actuaçáo coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construçáo e do imobiliário. f) Elaborar e propor ao Governo projectos legislativos e regulamentares, bem como de regulamentaçáo técnica, relativos ao sector da construçáo e do imobiliário, dar parecer sobre quaisquer outros projectos legislativos relacionados com aquele sector e, ainda, aprovar os regulamentos que sejam da sua própria competência legal; g) Dar parecer sobre projectos de transposiçáo de directivas emanadas da Uniáo Europeia, assim como desenvolver ou participar na elaboraçáo de projectos legislativos de adequaçáo da legislaçáo nacional aos princípios comunitários; h) Assegurar a representaçáo nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector; i) Assegurar a representaçáo do sector da construçáo e do imobiliário junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais; j) Assegurar a realizaçáo e divulgaçáo de estudos e análises periódicas do comportamento dos agentes económicos e da evoluçáo do sector, identificando fontes de informaçáo...

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