Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 135/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto da Água (INAG) foi criado pelo Decreto-Lei n.o 187/93, de 24 de Maio, tendo a sua orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.o 191/93, de 24 de Maio. Nos termos dos mencionados diplomas, o INAG é o instituto responsável pela prossecuçáo das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico.

Mais recentemente, a Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, transpondo a Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabeleceu as bases para a gestáo sustentável das águas e um novo quadro institucional para o sector, assente no princípio da Regiáo Hidrográfica como unidade principal de planeamento e de gestáo. Do novo quadro institucional destaca-se a criaçáo de cinco administraçóes de Regiáo Hidrográfica (ARH), organismos responsá-

Presidente ........... Direcçáo superior . . . 1.o 1

Vice-presidente ...... Direcçáo superior . . . 2.o 2

Director de serviços . . . Direcçáo intermédia . . . 1.o (*) 6

(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.oveis pela gestáo da água nas respectivas áreas de jurisdiçáo, que integram uma ou várias bacias hidrográficas e a instituiçáo de um sistema único para a gestáo sustentável das águas, qualquer que seja a sua natureza e a dos respectivos terrenos confinantes, gerido por uma única Autoridade Nacional que assegura a coordenaçáo das actividades desenvolvidas pelas ARH.

A necessidade de garantir o cumprimento das várias obrigaçóes impostas pelos ordenamentos jurídicos nacional e comunitário, bem como a aplicaçáo de um regime jurídico unitário à gestáo de todas as águas, marítimas ou outras, implica a existência de um organismo com funçóes essencialmente reguladoras e coordenadoras. Em conformidade com a alínea a) do artigo 7.o e do artigo 8.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, tal tarefa é cometida ao INAG que, na qualidade de Autoridade Nacional da Água, além de representar o Estado como garante da política nacional das águas, é também responsável externamente pelo cumprimento das várias obrigaçóes impostas pela Directiva Quadro da Água. Paralelamente, o...

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