Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 122/2007

de 27 de Abril

O Sistema de Acçáo Social Complementar foi criado pelo Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio, com o objectivo de coordenar a actuaçáo dos diversos serviços sociais existentes na Administraçáo Pública. Os princípios enformadores do Sistema - uniformizaçáo e generalizaçáo, adequaçáo e náo cumulaçáo - visavam a concessáo, com carácter de complementaridade ou substituiçáo, de benefícios aos funcionários e agentes da Administraçáo Pública numa perspectiva que garantisse a eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem, contudo, grandes disparidades entre os diversos serviços sociais quer em termos de funcionamento quer em termos de tipo e montante dos benefícios concedidos.

No sentido de colmatar as deficiências existentes a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) determinou a criaçáo dos Serviços Sociais da Administraçáo Pública e a extinçáo dos Serviços Sociais do Minis-tério das Finanças e da Administraçáo Pública (SOFE), dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Ministério da Educaçáo (SSME), da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (estes no tocante aostrabalhadores náo abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça).

Os Serviços Sociais da Administraçáo Pública devem obedecer aos princípios enformadores da acçáo social complementar - adequaçáo, náo cumulaçáo e responsabilidade do Estado - garantindo, simultaneamente, a eficácia, eficiência e economia dos serviços.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matéria da acçáo social complementar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente diploma regula o regime da acçáo social complementar dos trabalhadores da administraçáo directa e indirecta do Estado, com excepçáo daqueles que se encontrem abrangidos por outros regimes de idêntica natureza.

Artigo 2.o Objectivos

1 - A acçáo social complementar integra o conjunto de prestaçóes complementares de protecçáo social dos trabalhadores da Administraçáo Pública que se destinem à prevençáo, reduçáo ou resoluçáo de problemas...

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