Decreto-Lei n.º 120/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 120/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governono tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O relançamento da política de cooperaçáo vem sendo assumido como uma prioridade do Governo, aliás plasmado nas Grandes Opçóes do Plano para 2005-2009, tendo em vista valorizar o posicionamento externo de Portugal.

Com esse propósito, pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 196/2005, de 22 de Dezembro, foi aprovado o documento de orientaçáo estratégica da cooperaçáo denominado «Uma visáo estratégica para a cooperaçáo portuguesa» visando clarificar os objectivos da cooperaçáo portuguesa, definir as áreas prioritárias da sua intervençáo, indicar os mecanismos ao seu dispor para concretizar tais objectivos, bem como estabelecer o quadro de relacionamento entre os diversos agentes que contribuem para o esforço de cooperaçáo para o desenvolvimento levado a cabo por Portugal.

O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) é um organismo central da administraçáo pública portuguesa responsável pela supervisáo, direcçáo e coordenaçáo da política de cooperaçáo, cabendo-lhe a conduçáo da implementaçáo da política pública de desenvolvimento.

Com o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), foi determinada a reorganizaçáo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se na sua estrutura orgânica, por efeito da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, o IPAD, como organismo da administraçáo indirecta do Estado.

Esta reorganizaçáo mantém no IPAD o papel preponderante e fulcral que tem desempenhado em matéria de cooperaçáo para o desenvolvimento, reafirmando-se a sua missáo e respectivas atribuiçóes, operando-se a sua reestruturaçáo, essencialmente na adaptaçáo à Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, como, aliás, já era uma necessidade desde a aprovaçáo deste diploma legal e que o PRACE procurou concretizar.

O presente decreto-lei procede, assim, à reestruturaçáo do IPAD, decorrente do PRACE e da necessária adaptaçáo à lei quadro dos institutos públicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

1 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., abreviadamente designado por IPAD, I. P., é um instituto público, integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia...

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