Decreto-Lei n.º 118/2007, de 27 de Abril de 2007
Decreto-Lei n.o 118/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
No âmbito da reestruturaçáo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Relaçóes Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecuçáo lhe ficou atribuída.
A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencialmente, no financiamento das acçóes especiais de política externa, projectos de formaçáo no âmbito da política de relaçóes internacionais, a modernizaçáo dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, acçóes de natureza social de apoio a agentes de relaçóes internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Natureza
1 - O Fundo para as Relaçóes Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O FRI, I. P., prossegue as atribuiçóes do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.o
Jurisdiçáo territorial e sede
1 - O FRI, I. P., desenvolve a sua acçáo no exterior, junto das missóes e representaçóes diplomáticas e postos consulares.
2 - O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 3.o
Missáo e atribuiçóes
1 - O FRI, I. P., tem por missáo apoiar acçóes especiais de política externa, projectos de formaçáo no âmbito da política de relaçóes internacionais, a modernizaçáo dos serviços externos do MNE, acçóes de natureza social de apoio a agentes de relaçóes internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.
2 - Sáo atribuiçóes do FRI, I. P.:
a) Apoiar as acçóes de...
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