Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 114/2007

de 19 de Abril

Presentemente, verifica-se que os cidadáos e as empresas devem efectuar a apresentaçáo de certidáo comprovativa de situaçáo tributária ou contributiva regularizada num conjunto de procedimentos administrativos, para cuja instruçáo ou decisáo final esta formalidade é legal ou regulamentarmente imposta.

Entende o Governo que, no actual estádio de desenvolvimento, o reforço dos canais de comunicaçáo e de partilha da informaçáo pública dentro da Administraçáo Pública potencia uma mudança significativa do quadro vigente de funcionamento dos serviços públicos.

Importa, pois, introduzir instrumentos de simplificaçáo administrativa que eximam os cidadáos da sujeiçáo a ónus e encargos desnecessários, no âmbito de procedimentos legal ou regulamentarmente instituídos, aproveitando as facilidades oferecidas pelas tecnologias da informaçáo e da comunicaçáo, para eliminar os anti-gos mecanismos existentes, facilitando o acesso e diminuindo os custos de gestáo, do mesmo passo em que se libertam os serviços para a realizaçáo de outras tarefas que apresentam um maior índice de aproveitamento em matéria de satisfaçáo das exigências da actual vida em sociedade.

Assim, concretizando uma medida constante do Programa SIMPLEX 2006, sáo introduzidas medidas de desburocratizaçáo e desmaterializaçáo no relacionamento dos cidadáos e das empresas com os serviços públicos, visando-se, através do presente decreto-lei, proceder à dispensa da apresentaçáo de certidóes comprovativas de situaçáo tributária ou contributiva regularizada, prevendo a possibilidade de o interessado autorizar a consulta da referida informaçáo nos sítios da Internet das declaraçóes electrónicas e do serviço Segurança Social Directa.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses, a Associaçáo Nacional de Freguesias e a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentaçáo de certidáo comprovativa de situaçáo tributária ou contributiva regularizada, nos termos legal-mente previstos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - Estáo abrangidas pelo presente decreto-lei todas as pessoas e entidades que participem em procedimentos administrativos cujas entidades competentes para a sua instruçáo ou tomada da decisáo final sejam:

  1. Os...

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