Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril de 2007
Decreto-Lei n.o 108/2007
de 12 de Abril
A fixaçáo de taxas a aplicar pela utilizaçáo de recursos naturais e componentes ambientais está consagrada como instrumento da política de ambiente no artigo 27.o da Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente.
Determina-se na alínea b) do artigo 9.o da referida lei que o nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populaçóes.
A iluminaçáo representa em termos médios cerca de 12% do consumo de energia eléctrica do sector doméstico e 20% no sector dos serviços e constitui um potencial de economia de energia que urge explorar. Por exemplo, as tradicionais lâmpadas incandescentes podem hoje ser substituídas com vantagem por lâmpadas compactas fluorescentes, que consomem apenas 20% da energia consumida por aquelas e duram até oito vezes mais.
Por sua vez, os edifícios, residenciais e de serviços, sáo hoje responsáveis por mais de 60% do consumo de electricidade, representando uma fracçáo importante das emissóes relativas à produçáo de energia eléctrica com recurso a combustíveis fósseis.
A nova legislaçáo sobre a eficiência energética dos edifícios, que concretiza uma das medidas da Estratégia Nacional para a Energia, estabelece já os novos regulamentos para os sistemas energéticos e de climatizaçáo nos edifícios (RSECE) e para as características de comportamento térmico dos edifícios (RCCTE), bem como a criaçáo do sistema de certificaçáo energética e qualidade do ar interior dos edifícios (SCE), a que agora se agrega a presente medida.
Estas medidas, incluindo a do presente decreto-lei, constituem importantes instrumentos de gestáo da energia pelo lado da procura.
A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 104/2006, de 23 de Agosto, actualiza o Plano Nacional para as
Alteraçóes Climáticas (PNAC) de 2004 com vista à consolidaçáo das medidas já concretizadas e adopta um novo pacote de medidas a implementar em diversos sectores de forma a aproximar a situaçáo nacional aos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto. Entre essas medidas inclui-se a melhoria da eficiência energética ao nível da procura de electricidade, em que se prevê a criaçáo de uma taxa sobre iluminaçáo de baixa eficiência energética.
Também a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita à linha de orientaçáo política sobre eficiência energética, prevê um conjunto de medidas de eficiência energética que reduzindo o consumo de energia contribuem cumulativamente para a diminuiçáo das emissóes de CO2.
Neste contexto, a presente taxa sobre a produçáo das lâmpadas de...
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