Decreto-Lei n.º 103/2007, de 03 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 103/2007

de 3 de Abril

O sector bancário tem vindo a adoptar técnicas progressivamente mais sofisticadas de avaliaçáo dos riscos, em especial nas vertentes do risco de crédito, dos riscos de mercado e do risco operacional. Na vertente dos riscos de mercado, essa realidade pode ser ilustrada através do desenvolvimento de instrumentos financeiros de maior complexidade e dos avanços nas técnicas de mediçáo e gestáo dos riscos.

No contexto anterior têm surgido iniciativas, de âmbito internacional, centradas na adaptaçáo das regras de adequaçáo de fundos próprios às novas realidades dos serviços financeiros.

As iniciativas mais recentes sobre regulamentaçáo prudencial da actividade bancária foram incorporadas no quadro legislativo comunitário através da reformulaçáo da directiva bancária codificada (Directiva n.o 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março) e de alteraçóes à directiva relativa à adequaçáo de fundos próprios (Directiva n.o 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março), conjunto habitualmente conhecido por Capital Requirements Directive.

Com o presente decreto-lei procede-se à transposiçáo da Directiva n.o 2006/49/CE - que altera a Directiva n.o 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março - para a ordem jurídica interna.

As alteraçóes a introduzir na regulamentaçáo em vigor justificam-se, designadamente, devido ao facto de o novo regime de adequaçáo de fundos próprios se estender, na Uniáo Europeia, às empresas de investimento, à revisáo do conceito de carteira de negociaçáo, à introduçáo de requisitos de fundos próprios para cobertura de riscos de mercado relativamente a posiçóes sobre novos instrumentos, à modificaçáo dos requisitos para risco de taxa de juro e à alteraçáo do método de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de liquidaçáo.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audiçáo, a título facultativo, do Instituto de Seguros de Portugal, da Associaçáo Portuguesa de Bancos, da Associaçáo Portuguesa de Leasing e Factoring, da Associaçáo de Sociedades Financeiras para Aquisiçóes a Crédito, da Associaçáo Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e da Associaçáo Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensóes e Patrimónios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece os...

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