Decreto-Lei n.º 101/2007, de 02 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 101/2007

de 2 de Abril

O Regulamento de Licenças para Instalaçóes Eléctricas (RLIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 26 852, de 30 de Julho de 1936, fixa as normas que devem ser seguidas para o licenciamento das instalaçóes eléctricas destinadas à produçáo, transporte, transformaçáo, distribuiçáo ou utilizaçáo de energia eléctrica.

Este diploma foi objecto de diversas alteraçóes, aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei n.o 30/2006, de 11 de Julho, justificando-se actualmente a necessidade de uma nova revisáo, simplificando e desburocratizando o processo de licenciamento.

Complementando o RLIE, o licenciamento das instalaçóes eléctricas das obras rege-se ainda pelo disposto no Decreto-Lei n.o 517/80, de 31 de Outubro, que estabelece normas a observar na elaboraçáo dos projectos das instalaçóes eléctricas de serviço particular.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 272/92, de 3 de Dezembro, veio criar a figura das associaçóes inspectoras de instalaçóes eléctricas.

Assim, a actualizaçáo do RLIE implica a concomitante adaptaçáo dos referidos Decretos-Leis n.os 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro, con-

duzindo este conjunto de alteraçóes a uma simplificaçáo processual harmonizada.

Com o presente decreto-lei procede-se a uma classificaçáo das instalaçóes eléctricas de serviço particular simplificada, reduzindo-se as anteriores cinco categorias para três tipos, que correspondem essencialmente às instalaçóes com produçáo própria, às instalaçóes alimentadas em alta tensáo e às instalaçóes alimentadas em baixa tensáo.

Nos casos em que náo existem razóes de segurança de pessoas e bens a garantir, prevê-se a isençáo de licença de estabelecimento de linhas eléctricas desde que sejam obtidas as autorizaçóes dos proprietários dos terrenos. Nos casos em que permanece a necessidade de licenciamento, a obtençáo por parte do requerente das autorizaçóes dos proprietários dos terrenos, bem como dos pareceres das entidades intervenientes no processo, dispensa a necessidade de os serviços procederem às consultas e à publicaçáo dos éditos.

Também no que se refere aos reclamos luminosos, dado que os actuais equipamentos náo produzem radiointerferências, deixou de se justificar a respectiva tramitaçáo de licenciamento, pelo que a mesma é revogada.

Com o presente decreto-lei dá-se pleno cumprimento a dois objectivos do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2006.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associaçáo Certificadora de Instalaçóes Eléctricas - CERTIEL.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 26 852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 7.o, 8.o, 9.o, 12.o, 13.o, 18.o, 27.o, 32.o, 39.o, 41.o e 42.o do Regulamento de Licenças para Instalaçóes Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 26 852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei n.o 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 7.o [...]

As instalaçóes eléctricas de serviço particular, para efeitos do seu licenciamento ou aprovaçáo, classificam-se nos três tipos seguintes:

Tipo A - instalaçóes de carácter permanente com produçáo própria, náo incluídas no tipo C;

Tipo B - instalaçóes que sejam alimentadas por instalaçóes de serviço público em média, alta ou muito alta tensáo;

Tipo C - instalaçóes alimentadas por uma rede de distribuiçáo de serviço público em baixa tensáo ou instalaçóes de carácter permanente com produçáo própria em baixa tensáo até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.

Artigo 8.o [...]

1 - Com excepçáo do referido nos artigos 27.o e

28.o, as instalaçóes eléctricas de serviço público ficam sujeitas a licença para o seu estabelecimento, a con-

2044 ceder pelo director-geral de Geologia e Energia ou pelo director regional da economia, nos termos do disposto no presente Regulamento.

2- .......................................

Artigo 9.o [...]

1 - A licença de estabelecimento para as instalaçóes eléctricas de serviço particular do tipo A é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente, à excepçáo das seguintes:

a) As centrais termoeléctricas, fotovoltaicas, eólicas, de maré e outras que utilizem as energias reno-váveis de potência náo superior a...

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