Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março de 2007
Decreto-Lei n.o 94/2007
de 29 de Março
No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Impóe-se, pois, a adequada regulamentaçáo orgânica e funcional da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criaçáo, operada pelo Decreto-Lei n.o 59/80, de 3 de Abril, tem vivido uma situaçáo de grande imprecisáo estatutária na decorrência de vários diplomas legais que a ela se referem.
Importa, pois, consagrar a natureza e o regime de funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, cujas atribuiçóes compreendem, no âmbito da protecçáo e preservaçáo do património relacionado com as imagens em movimento, náo somente o cinema, mas também todo e qualquer documento audiovisual, independentemente do suporte (incluindo, portanto, os suportes videográficos e digitais).
Deste modo, valoriza-se a protecçáo e conservaçáo de todas as variantes de imagens em movimento enquanto fontes de conhecimento, promoçáo da cultura cinematográfica e manutençáo dos valores culturais específicos que ao cinema estáo associados.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Natureza jurídica
1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P, abreviadamente designado por Cinema-teca, I. P., é um instituto público integrado na administraçáo indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A Cinemateca, I. P., prossegue atribuiçóes do Ministério da Cultura, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Artigo 2.o
Jurisdiçáo territorial e sede
1 - A Cinemateca, I. P., é um organismo central com jurisdiçáo sobre todo o território nacional.
2 - A Cinemateca, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.o
Missáo e atribuiçóes
1 - A Cinemateca, I. P., tem por missáo recolher, proteger, preservar e divulgar o património relacionado com as imagens em movimento, promovendo o conhecimento da história do cinema e o desenvolvimento da cultura cinematográfica e audiovisual.
2 - Sáo atribuiçóes da Cinemateca, I...
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