Decreto-Lei n.º 58/2007, de 13 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 58/2007

de 13 de Março

O Regulamento de Inspecçáo de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 195/98, de 10 de Julho, que transpôs a Directiva n.o 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, que transpuseram, respectivamente, as Directivas n.os 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, 98/42/CE, da Comissáo, de 19 de Junho, 99/97/CE, da Comissáo, de 13 de Dezembro, e 2001/106/CE e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 e de 5 de Dezembro, respectivamente.

Por se ter constatado a necessidade de aperfeiçoar aquelas transposiçóes, foi elaborado o presente decreto-lei, que intervém no âmbito do regime legal aplicável à intervençáo das entidades competentes e define um novo quadro regulamentar nacional que clarifica as práticas a seguir pela Administraçáo em conformidade com a regulamentaçáo comunitária.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 195/98, de 10 de Julho

Os artigos 14.o, 19.o-A e 24.o do Regulamento de Inspecçáo de Navios Estrangeiros (RINE), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 195/98, de 10 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 14.o

[...]

1-........................................

2 - Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, deve ser determinada a detençáo do navio ou a inter-rupçáo da operaçáo durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo 15.o

3-........................................

4-........................................

5-........................................

Artigo 19.o-A

[...]

1-........................................

2 - A decisáo de recusa de acesso é revogada se, após reinspecçáo efectuada ao navio, consistindo numa inspecçáo alargada abrangendo, pelo menos, os pontos relevantes da parte C do anexo VII, os inspectores do IPTM concluírem que o navio cumpre integralmente os requisitos aplicáveis das convençóes internacionais.

3-........................................

4-........................................

5-........................................

Artigo 24.o

[...]

1 - O Ministério da Defesa Nacional (MDN) e o Ministério das...

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