Decreto-Lei n.º 162/2006, de 08 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 162/2006

de 8 de Agosto

As estruturas consulares váo sendo sistematicamente confrontadas com novas realidades, tendo de adaptar o seu modo de funcionamento e a sua organizaçáo aos desafios diários impostos por diversos factores.

As solicitaçóes dos portugueses espalhados pelo mundo, as diferentes conjunturas económicas e sociais das sociedades onde se encontram, a adaptaçáo aos novos vectores de actuaçáo dos postos consulares, a introduçáo de procedimentos e funcionalidades internos com vista a dar respostas adequadas às expectativas de quem os procura impeliram os postos e secçóes consulares a procurar ajustar-se por forma a criar as capacidades de melhor e mais oportuna adaptaçáo às necessidades emergentes da comunidade.

As necessidades sentidas pelas estruturas consulares nos últimos anos e a importância de dar resposta adequada e eficaz à comunidade portuguesa que a elas se dirige e de garantir que estas extensóes da Administraçáo Pública Portuguesa no estrangeiro prestem um serviço pautado por critérios de qualidade e eficiência aconselham a revisáo de alguns normativos do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 381/97, de 30 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 22/98, de 12 de Maio.

O presente diploma pretende assim, sobretudo, colmatar as lacunas sentidas no funcionamento e organizaçáo das secçóes e dos postos consulares e, bem assim, no seu modo de relacionamento com os cidadáos que os procuram e pretendam utilizar os serviços públicos que oferecem.

As dúvidas que subsistem na sociedade civil relativamente ao âmbito e sentido de alguns dos actos de protecçáo consular, a falta de consagraçáo no Regulamento Consular das figuras de cônsul-geral-adjunto e cônsul-adjunto, o aproveitamento de recursos mate-riais e humanos para possibilitar a prestaçáo de serviços à comunidade portuguesa residente no estrangeiro, a importância de equiparar as secçóes consulares aos postos de carreira, em termos de organizaçáo, funcionamento e competências, a necessidade de adaptar as normas do presente diploma ao novo regime jurídico do passaporte electrónico português e, finalmente, a frequência com que muitos postos consulares se vêem impossibilitados de assegurar a sua gestáo corrente ou praticar actos de registo e notariado, por náo terem titular ou este se encontrar ausente ou impedido, e náo disporem de qualquer outro elemento legalmente competente para o efeito, exigem a alteraçáo do diploma legal que aprova o Regulamento Consular.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 381/97, de 30 de Dezembro

Os artigos 1.o, 3.o, 27.o, 28.o, 30.o, 33.o, 40.o, 48.o, 49.o, 52.o e 56.o do Decreto-Lei n.o 381/97, de 30 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 22/98, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

Rede consular

1- .......................................

a) Consulados de carreira, que se dividem em consulados-gerais e consulados;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2- .......................................

3 - Os postos consulares podem, sempre que se justifique e mediante prévia autorizaçáo, instituir presenças consulares que assegurem o apoio consular a determinada comunidade.

4 - Nas missóes diplomáticas podem ser organizadas secçóes consulares, nos moldes estabelecidos para os postos consulares.

Artigo 3.o [...]

1 - Os consulados de carreira e as secçóes consulares sáo geridos por funcionários diplomáticos.

2-........................................

3- .......................................

Artigo 27.o

Natureza e cargos

1 - Os titulares dos postos consulares sáo agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e ocupam um dos cargos seguintes:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2 - No exercício das suas funçóes, os cônsules-gerais e os cônsules podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser coadjuvados, respectivamente, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos.

Artigo 28.o [...]

1- .......................................

2- .......................................

3- .......................................

4- .......................................

5 - A nomeaçáo dos cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos é feita nos termos do n.o 1.

Artigo 30.o [...]

1 - Os cônsules honorários náo têm direito a qualquer remuneraçáo pelo exercício das suas funçóes.

2 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os cônsules honorários podem receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funçóes.Artigo 33.o [...]

1 - Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-adjunto, pelo vice-cônsul e pelo chanceler mais antigo.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestáo corrente dos assuntos do posto de carreira pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do quadro de pessoal dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após deter-minaçáo expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, estes sáo geridos pelo membro do pessoal consular mais categorizado.

4-........................................

Artigo 40.o [...]

1 - Os postos e as secçóes consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:

a) Prestaçáo de apoio a portugueses em dificul-dade, como nos casos de prisáo ou de detençáo; b) .........................................

c) Prestaçáo de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbaçóes de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuaçáo de cidadáos portugueses, sempre que tal se justifique;

d) .........................................

e) Prestaçáo de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios; f) Acompanhamento dos processos de repatriaçáo de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsáo, por forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadáos nacionais;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

2-........................................

Artigo 48.o [...]

Os postos e as secçóes consulares podem conceder passaportes e emitir outros documentos de viagem, nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 49.o [...]

1- (Anterior corpo do artigo.) 2 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, os postos e as secçóes consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadáos portugueses residentes em áreas de jurisdiçáo contíguas, nos termos a legislar em diploma próprio.

Artigo 52.o [...]

1 - No exercício das funçóes referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira, aos encarregados das secçóes consulares e aos cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

2 - Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e das secçóes consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar todas as funçóes das entidades referidas no número anterior, excepto a celebraçáo de casamento.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secçáo consular sáo substituídos, sucessivamente, no exercício das funçóes referidas no artigo anterior, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.o 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados, especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4-........................................

5-........................................

6-........................................

Artigo 56.o [...]

1 - Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secçóes consulares e os cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.

2 - Os vice-cônsules, os chanceleres dos consulados de carreira e secçóes consulares e outros funcionários especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funçóes das entidades referidas no número anterior, com excepçáo da celebraçáo de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovaçáo, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secçáo consular sáo substituídos, sucessivamente, no exercício das funçóes referidas no n.o 1, pelo cônsul-adjunto autorizado nos termos

5660 daquele número, pelo vice-cônsul, pelo chanceler mais antigo ou por outros funcionários qualificados especialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT