Decreto-Lei n.º 161/2006, de 08 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 161/2006

de 8 de Agosto

A Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), reformando profundamente esta área do ordenamento jurídico. O NRAU contém o quadro essencial do Regime do Arrendamento Urbano, remetendo-se para legislaçáo complementar o tratamento de aspectos que, por motivos de técnica legislativa, náo devem integrar o diploma principal. Entre esses diplomas complementares encontra-se o diploma que regula as comissóes arbitrais municipais, previstas no artigo 49.o do NRAU e que ora se publica.

Pretende-se que as comissóes arbitrais municipais (CAM) desempenhem um papel de relevo na aplicaçáo do NRAU, sobretudo no que concerne ao regime transitório destinado aos contratos de arrendamento mais antigos.

A relaçáo arrendatícia, sobretudo nos contratos que vigoram há mais tempo, é fonte frequente de conflito entre as partes, sendo desejável a criaçáo de meios de resoluçáo desses conflitos alternativos aos tribunais. Assim, as CAM teráo competência para dirimir alguns tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras e à efectiva utilizaçáo do locado. Essa competência náo abrange, em caso algum, a possibilidade de determinar a cessaçáo do contrato.

As CAM desempenham também funçóes essenciais na determinaçáo do nível de conservaçáo do locado para efeito de actualizaçáo da renda. Cabe à CAM de cada município receber os pedidos de determinaçáo, encaminhá-los para os técnicos que efectuaráo as vistorias necessárias e comunicar os resultados aos interessados. As CAM coordenam todo o processo de determinaçáo do coeficiente de conservaçáo, o qual tem reflexos no valor da renda a pagar.

As CAM desempenham ainda funçóes relevantes em matéria de recolha e encaminhamento de informaçáo, de forma a permitir a monitorizaçáo da aplicaçáo prática do NRAU.

De molde a permitir que a aplicaçáo efectiva do NRAU seja possível de forma atempada em todo o território nacional, prevê-se que, transitoriamente, enquanto as CAM náo estiverem instaladas em cada município, os municípios possam desempenhar algumas das funçóes que àquelas sáo atribuídas, designadamente a promoçáo da determinaçáo do coeficiente de conservaçáo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.

Foram, ainda, ouvidas as várias associaçóes com interesses no sector, designadamente a Associaçáo Lisbonense de Proprietários, a Associaçáo dos Inquilinos Lisbonense e a Associaçáo dos Inquilinos do Norte, a Confederaçáo do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederaçáo do Turismo Português, a Federaçáo da Restauraçáo, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, a Federaçáo Portuguesa da Indústria de Construçáo e Obras Públicas e a Federaçáo Nacional de Comércio, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda várias entidades representativas das empresas de consultoria e avaliaçáo imobiliária, de mediaçáo mobiliária, de fundos de investimento e de fundos de pensóes.Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

SECçÁO I Composiçáo e funcionamento

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei regula as comissóes arbitrais municipais, adiante designadas por CAM, previstas no artigo 49.o do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.o

Natureza das comissóes arbitrais municipais

As CAM sáo entidades oficiais náo judiciárias com autonomia funcional.

Artigo 3.o

Dever de colaboraçáo

1 - As autoridades administrativas têm o dever de colaborar com as CAM no exercício das suas atribuiçóes.

2 - O dever de colaboraçáo incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Artigo 4.o

Constituiçáo das comissóes arbitrais municipais

1 - Cada CAM é constituída por:

  1. Um representante da câmara municipal, que preside; b) Um representante do serviço de finanças; c) Um representante dos senhorios, nomeado pelas associaçóes de senhorios; d) Um representante dos arrendatários habitacionais, nomeado pelas associaçóes de arrendatários; e) Um...

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