Decreto-Lei n.º 160/2006, de 08 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 160/2006

de 8 de Agosto

Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), pela Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à sua completa aplicaçáo. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebraçáo, previsto no n.o 2 do artigo 1070.o do Código Civil, na redacçáo que lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica.

A matéria do presente decreto-lei corresponde à que era tratada nos artigos 8.o e 9.o do RAU, sendo objecto de diploma autónomo em virtude da revogaçáo daquele.

Trata-se de matéria procedimental que náo deve integrar o texto do Código Civil, o qual náo se dedica a semelhante pormenorizaçáo a propósito de qualquer outro tipo contratual.

O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada ampla liberdade na conformaçáo do contrato de arrendamento, sendo poucos os elementos que dele necessariamente devem constar. Assim, sáo elementos suficientes para a celebraçáo de um contrato de arrendamento - necessariamente reduzido a escrito quando de duraçáo superior a seis meses - os seguintes: a identidade das partes, a identificaçáo do local arrendado, a existência da licença de utilizaçáo, o valor da renda e a data da celebraçáo. Com apenas estes elementos é possível a celebraçáo de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de disposiçóes supletivas, regulando os aspectos náo contemplados expressamente pelas partes. Em casos particulares, devem ser inseridas outras cláusulas contratuais, por exemplo, a referência ao regulamento de condomínio, quando existente.

Continua a exigir-se a licença de utilizaçáo para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fracçáo autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicaçáo das coimas resultantes da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só se coloca em relaçáo aos edifícios de construçáo posterior a 1951, data em que foram criadas as licenças de utilizaçáo. Para os edifícios anteriores, só a alteraçáo da sua utilizaçáo ou o arrendamento para fim náo habitacional sáo sujeitos a autorizaçáo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas, a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos EngenheiroseaOrdem dos Arquitectos.

Foram, ainda, ouvidas as várias associaçóes com...

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