Decreto-Lei n.º 153/2006, de 07 de Agosto de 2006

Decreto-Lei n.o 153/2006

de 7 de Agosto

A Comissáo Permanente de Contrapartidas (CPC), prevista no Decreto-Lei n.o 33/99, de 5 de Fevereiro, que definiu a conduçáo dos processos de aquisiçáo de material de defesa por parte do Governo, foi criada pelo despacho conjunto n.o 341/99, de 8 de Abril, dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia, e teve o seu regulamento interno aprovado pelo despacho conjunto n.o 733/2000, de 29 de Junho, posteriormente revisto pelo despacho conjunto n.o 325/2002, de 27 de Março. A partir deste último o artigo 17.o do regulamento interno da CPC passou a estabelecer a sua revisáo no prazo máximo de dois anos.

Passados mais de seis anos de actividade da CPC, torna-se urgente rever aspectos fundamentais da sua actuaçáo, que a experiência recente revelou como insuficiências estruturais face ao volume de contratos entretanto assinados e que, a manterem-se, iriam limitar a concretizaçáo dos desejados impactes modernizadores e dinamizadores na economia portuguesa.

A revisáo do Estatuto da Comissáo Permanente de Contrapartidas que agora se consagra, inserida numa mais ampla revisáo do sistema de contrapartidas, que inclui ainda um novo regime jurídico das contrapartidas, visa criar condiçóes para reforçar os efeitos estruturantes dos programas de contrapartidas sobre as empresas nacionais, considerando, nomeadamente, a possibili-dade de desenvolvimento de programas de cooperaçáo industrial, no contexto da globalizaçáo dos mercados de defesa, da crescente actuaçáo da Uniáo Europeia no sentido da criaçáo de um mercado interno de equipamentos de defesa, e, a nível nacional, da necessidade de contençáo da despesa pública.

Assim, as alteraçóes que agora se consagram visam permitir que a CPC assuma uma postura pró-activa na orientaçáo do sistema de contrapartidas para um leque de projectos predefinidos, tendo em vista a inovaçáo tecnológica e a modernizaçáo do tecido empresarial, e na definiçáo de programas industriais de cariz cooperativo, incluindo a participaçáo nas redes de valor associadas aos equipamentos e sistemas adquiridos ou a construçáo de capacidade nacional de sustentaçáo do seu ciclo de vida. Visam também dotar a CPC de meios e recursos permanentes adequados à missáo e responsabilidade que lhe sáo conferidas, num quadro de actuaçáo que deve pautar-se por regras de estrita transparência.

A necessidade de conjugar a exigência de competências específicas em áreas muito diversificadas com a máxima eficiência na utilizaçáo de recursos determinou a dupla exigência de, por um lado, dotar a CPC de um gabinete técnico de apoio, que se cria, exclusivamente, com quadros com vínculo prévio à funçáo pública, e, por outro, reforçar a sua actuaçáo em rede com os diferentes organismos dos Ministérios da Defesa Nacional e da Economia e da Inovaçáo, de modo que ela possa reunir competências adequadas para a definiçáo e acompanhamento dos programas de contrapartidas ou de cooperaçáo industrial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, fins e competências

Artigo 1.o

Natureza e missáo

1 - A Comissáo Permanente de Contrapartidas (CPC) é um órgáo colegial de natureza executiva e integra-se no Ministério da Economia e da Inovaçáo, sem prejuízo da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e pela área da economia, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A CPC tem por missáo definir e implementar a política nacional em matéria de contrapartidas e programas de cooperaçáo industrial, bem como estudar, promover, avaliar e acompanhar a execuçáo e fiscalizaçáo dos processos de contrapartidas ou de cooperaçáo industrial, a desenvolver no âmbito de programas de aquisiçáo de equipamentos e sistemas de defesa.

Artigo 2.o Fins

Sáo fins da CPC:

a) Promover o reforço da capacidade competitiva das empresas portuguesas através, nomeadamente, da sua participaçáo em projectos de carácter estruturante que promovam a inovaçáo nas diferentes vertentes da tecnologia, de processos ou de produtos, possibilitando a progressáo das empresas nacionais nas cadeias de valor em que se integrem;

5608 b) Captar investimento estrangeiro associado a projectos de desenvolvimento e inovaçáo, que estimulem a economia nacional; c) Apoiar a concretizaçáo de projectos na área das indústrias de defesa, visando uma presença competitiva nos mercados internacionais e a criaçáo de capacidades sustentáveis de apoio ao ciclo de vida dos equipamentos e sistemas objectos da aquisiçáo; d) Desenvolver e gerir programas de cooperaçáo e desenvolvimento industrial e outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidos pelo Governo.

Artigo 3.o

Competências

1 - Para a prossecuçáo dos seus fins, compete à CPC:

a) Elaborar estudos económicos, financeiros e sectoriais, designadamente no que respeita aos efeitos dos programas de contrapartidas e de cooperaçáo industrial no tecido económico nacional; b) Divulgar informaçáo acerca da política de contrapartidas e cooperaçáo industrial junto de empresas nacionais, com vista ao eficaz aproveitamento das oportunidades propiciadas pelas mesmas;

c) Propor, em concretizaçáo das orientaçóes governamentais definidas para a defesa e para a economia, os sectores e projectos estratégicos a privilegiar em termos de programas de contrapartidas e de cooperaçáo industrial a associar aos programas de aquisiçáo de material de...

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