Decreto-Lei n.º 92/2002, de 12 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 92/2002 de 12 de Abril O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que veio regulamentar as medidas técnicas de protecção contra o encaixe, à frente, que protegem os ocupantes dos automóveis e alterar o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, no que respeita à matéria referida.

Na Decisão n.º 97/836/CE, o Conselho, com o assentimento do Parlamento Europeu, autorizou a Comunidade Europeia a aderir ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas de acordo com essas prescrições, assinado, em Genebra, em 20 de Março de 1958 e revisto em 16 de Outubro de 1995.

Com a adesão ao referido Acordo, a Comunidade aderiu a uma lista definida de regulamentos estabelecidos nos termos desse Acordo, incluindo nessa lista o Regulamento UN/ECE n.º 93.

Para reduzir o número de acidentados nas estradas, é necessário introduzir, sem demora, as medidas previstas no referido Regulamento UN/ECE n.º 93 no procedimento de homologação CE, o que se institui com a aprovação do citado Regulamento, para melhorar a protecção dos ocupantes dos automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, em caso de colisão com a parte frontal de veículos pesados de mercadorias, e para permitir aos fabricantes desses dispositivos e dos veículos com eles equipados a obtenção de uma homologação CE se os requisitos técnicos desse Regulamento forem satisfeitos.

Assim, para aumentar a segurança rodoviária, dado o número considerável de acidentes em que estão envolvidos veículos de mercadorias de massa superior a 3,5 t, importa tornar obrigatórias as disposições do Regulamento ora aprovado, ainda que a homologação CE dessa categoria de veículos não estejacompleta.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e aprova o Regulamento Relativo à Protecção, à Frente, contra o Encaixe dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e que dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Alterações 1 - O ponto 2.3.4 do anexo I ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, passa a ter a seguinteredacção: '2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...' 2 - Ao ponto 9 do anexo referido no número anterior são aditados os seguintes novospontos: '9.22 - Protecção à frente contra o encaixe: 9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação:...' 3 - O anexo IV ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, é alterado do seguinte modo: a) Na parte I, é aditado o seguinte ponto: (ver tabela no documento original) b) Na parte II, é aditado o seguinte ponto: (ver tabela no documento original) 4 - O penúltimo parágrafo do ponto 1.2.2 do anexo X ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, passa a ponto 1.2.3, com a seguinte redacção: '1.2.3 - A Direcção-Geral de Viação deve também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a Direcção-Geral de Viação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito.

'Adequada' significa concedida por um organismo de certificação que satisfaz a norma harmonizada EN 45 012 e qualificado como tal pelas próprias autoridades de homologação de um Estado-Membro ou acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecido pelas autoridades de homologação desse Estado-Membro.

A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades congéneres dos restantes Estados-Membros que estejam qualificados ou reconhecidos conforme acima indicado e de quaisquer revisões da validade ou âmbito dessesorganismos.' Artigo 3.º Efeitos 1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, se os veículos ou unidades técnicas preencherem os requisitos constantes do presente Regulamento: a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica; b) Proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos com dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidades técnicas.

2 - A partir de 10 de Agosto de 2003, por motivos relacionados com a protecção, à frente, contra o encaixe, se não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação: a) Não pode conceder a homologação CE ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica; b) Deve recusar a matrícula ou a entrada em circulação de veículos novos ou de novos dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidadestécnicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 13 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO REGULAMENTO RELATIVO À PROTECÇÃO, À FRENTE, CONTRA O ENCAIXE DOS AUTOMÓVEIS CAPÍTULO I Disposições administrativas relativas à homologação CE SECÇÃO I Do âmbito de aplicação e das definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação O âmbito de aplicação do presente Regulamento bem como os requisitos técnicos a observar para obter a homologação CE constam do capítulo II.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Veículo qualquer veículo a motor definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio; b) Dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe destinado a ser parte de um veículo e que pode ser homologado como unidade técnica nos termos do artigo 7.º do Regulamento citado na alínea...

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