Decreto-Lei n.º 99/2002, de 12 de Abril de 2002
Decreto-Lei n.º 99/2002 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, prevê que todas as infracções às disposições do Regulamento sejam punidas com coima única entre 50000$00 e 750000$00.
A aplicação daquele diploma legal tem mostrado que algumas daquelas infracções são de menor gravidade, não se justificando, por isso, que sejam punidas com coima daquele valor.
Desta forma, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 338/99, de 24 de Agosto, prevendo no mesmo um regime sancionatório em que as penas sejam graduadas consoante a gravidade da infracção praticada, aproveitando-se, ainda, para fixar o valor das coimas em euros.
Importa ainda prever a possibilidade de delegação pelo director-geral de Veterinária da competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 338/99, 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2001, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Tipificação das contra-ordenações 1 - O atraso por período igual ou inferior a 30 dias na comunicação à base de dados informatizada pelos detentores de bovinos, com excepção dos transportadores, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta e de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de brincos de animais na exploração, bem como as datas dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 24,94 e (euro) 249,40 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870,49, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445,91, no caso das pessoas colectivas.
2 - O atraso por período superior a 30 dias na comunicação referida no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 49,88 e (euro) 1246,99 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870,49, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22445,91, no caso das pessoas colectivas.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e o máximo é de (euro) 3740,98, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 44891,81, no caso das pessoas colectivas, não podendo ser inferior ao valor dos animais desde que...
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