Decreto-Lei n.º 45/2002, de 02 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 45/2002 de 2 de Março No quadro da reestruturação do novo sistema da autoridade marítima, com vista a conferir uma maior eficácia à autoridade exercida pelo Estado em matérias de enorme importância estratégica, como sejam a preservação do meio marinho, a salvaguarda da vida humana no mar e a segurança da navegação, foi readaptado o perfil de competências cometidas aos vários organismos com intervenção nestes espaços, tipificando-se o âmbito específico de actuação, em razão da matéria e da área territorial.

À aprovação dos novos quadros de competências terá de corresponder uma reestruturação de regimes contra-ordenacionais que permitam, com actualidade e eficácia, dotar aquelas entidades dos instrumentos necessários ao cumprimento e exercício efectivo dos poderes alicerçados em princípios de celeridade e de cooperação institucional entre estas entidades e organismos que integram o novo sistema da autoridade marítima.

Por outro lado, os vários regimes de ilícitos de mera ordenação social de especialidade, que ao longo de várias décadas foram sendo publicados, em matérias que actualmente se inscrevem nas prioridades do sistema da autoridade marítima e que têm cometido às capitanias dos portos os poderes vários de fiscalização, de instrução e de decisão processual, apresentam notórias situações de omissão legislativa, as quais evidenciam fragilidades no plano de actuação da autoridade pública, que urge colmatar.

Importa, pois, com actualidade e rigor, dotar os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima com os imprescindíveis mecanismos de poder público necessários ao exercício da autoridade do Estado nas áreas de jurisdição marítima nacional, evitando-se situações de vazio legal, conferindo, desta forma, uma maior eficácia à actuação daquele organismo, integrante da estrutura da autoridade marítima nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos dos ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN), incluindo ilícitos que ocorram em terrenos do domínio público marítimo, por violação das leis e regulamentos marítimos aplicáveis naquelas áreas, quaisquer que sejam os seus agentes.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto na lei sobre as competências específicas das autoridades portuárias nas respectivas áreas dejurisdição.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Capitanias dos portos' os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, integrada na autoridade marítima nacional; b) 'Áreas sob jurisdição da AMN' todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição nos termos legalmente previstos, a faixa de terreno do domínio público marítimo nesta jurisdição incluída, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataformacontinental; c) 'Áreas sob jurisdição portuária' as áreas que se encontrem sob jurisdição das autoridades portuárias, nos termos estabelecidos nos respectivos diplomasestatutários.

Artigo 3.º Conceito 1 - Constitui contra-ordenação todo o facto censurável resultante da prática de actos contrários ao estabelecido nas...

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