Decreto-Lei n.º 119/2001, de 17 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 119/2001 de 17 de Abril A CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, o qual veio regular alguns aspectos relacionados com o seu processo de liquidação, iniciado naquela data.

O artigo 14.º do supracitado diploma estipulava o prazo de dois anos para a liquidação da empresa, o qual poderia ser prorrogado por despacho conjunto das respectivas tutelas sectorial e financeira.

A existência de um grande volume de processos pendentes, nomeadamente do foro judicial, justificou a prorrogação sucessiva do prazo de liquidação.

Actualmente, a natureza residual dos processos pendentes não justifica a manutenção do processo de liquidação nem dos custos da estrutura a ela associados. Contudo, existe a necessidade de regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização do processo de liquidação, porque ainda subsistem credores comuns não satisfeitos.

Por isso, importa fixar o prazo para a apresentação da conta final de liquidação, regular a transmissão para o Estado do património residual da empresa, determinar a assunção pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, da posição da empresa nas acções judiciais pendentes e garantir que, caso venha a ser realizado activo suficiente, se procederá ao pagamento rateado aos credores comuns.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Termo da liquidação e apresentação da conta final 1 - O termo da liquidação da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., é fixado em 30 de Abril de 2001.

2 - A comissão liquidatária da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.

P., deve apresentar às tutelas sectorial e financeira a conta final de liquidação até 60 dias após a data estabelecida no número anterior.

Artigo 2.º Património 1 - O património residual, activo e passivo, da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT