Decreto-Lei n.º 85/2001, de 17 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 85/2001 de 17 de Março O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, e a Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, definiram os termos e os procedimentos a adoptar, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social dos funcionários públicos, com vista à efectivação da transferência dos direitos à pensão de beneficiários e subscritores que passem a exercer funções como funcionários das Comunidades Europeias.

Existem, no entanto, na ordem jurídica interna portuguesa regimes privados de protecção social, não integrados no regime geral de segurança social, aos quais não são aplicadas as normas e procedimentos constantes dos referidos diplomas. Não obstante, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, esses regimes estão, igualmente, obrigados à transferência do direito à pensão, por força do Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro.

Tal é o caso da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a qual, garantindo aos seus beneficiários, nos termos do respectivo Regulamento, direitos a pensão de invalidez e velhice, está, também, obrigada a transferir tais direitos, por força do referido Estatuto.

Pelo que, à semelhança do que foi feito para o regime geral de segurança social e para o regime de protecção social dos funcionários públicos, importa definir as normas técnicas e os procedimentos a adoptar pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com vista ao cabal cumprimento do que, sobre a matéria, dispõe o referido regulamento comunitário.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma define, no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada por Caixa, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º Modalidade de transferência do direito A transferência do direito à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial, pela Caixa, à instituição comunitária competente.

Artigo 3.º...

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