Decreto-Lei n.º 176/2000, de 09 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 176/2000 de 9 de Agosto Criada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a figura do administrador do tribunal constitui um importante elemento para o desenvolvimento da política de desconcentração administrativa na área da justiça, sector onde a centralização e concentração de competências nos serviços da administração directa do Estado vêm debilitando, de forma significativa, a capacidade de fornecer resposta rápida e eficaz aos problemas que surgem quotidianamente nos tribunais.

Afigura-se da maior importância dotar os tribunais de gestão mais complexa, de administradores recrutados mediante concurso, não só para coadjuvarem os presidentes desses tribunais no exercício das suas competências em matéria administrativa, mas também como órgãos desconcentrados que asseguram as tarefas de gestão de instalações e equipamentos, de recursos humanos e de gestão orçamental, que competem aos serviços de administração directa do Ministério da Justiça.

Adopta-se uma metodologia de criação gradual de lugares de administrador do tribunal, desde já em 21 tribunais judiciais de 1.' instância com mais de uma dezena de magistrados, incluindo os juízes de círculo, prevendo-se a futura afectação de administradores aos diversos tribunais da mesma comarca ou círculojudicial.

Refira-se, ainda, que o desempenho dos administradores é sujeito a avaliação pelo Gabinete de Auditoria e Modernização, que envolve a audição obrigatória do presidente do tribunal, e que a sua recondução pelo Ministro da Justiça depende de parecer desse Gabinete.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o estatuto jurídico do administrador do tribunal.

Artigo 2.º Criação do lugar 1 - São criados lugares de administrador nos tribunais constantes do anexo ao presentediploma.

2 - Pode ainda ser dotado de administrador o conjunto dos tribunais da mesma comarca ou do mesmo círculo judicial.

3 - Os lugares de administrador dos tribunais são criados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 3.º Funções...

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