Decreto-Lei n.º 168/2000, de 05 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 168/2000 de 5 de Agosto Os Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, procederam à constituição das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., concessionárias dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água, respectivamente, do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio, criados pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro.

Considerando que a necessidade de efectuar a ligação física entre os dois sistemas aconselha a que a respectiva exploração e gestão seja efectuada por uma mesma sociedade concessionária; Considerando que a fusão das concessionárias permitirá a obtenção de sinergias; Considerando o acordo manifestado por todos os accionistas de Águas do Barlavento Algarvio, S. A., e de Águas do Sotavento Algarvio, S. A., à constituição, por fusão de ambas, de uma nova sociedade: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É constituída a sociedade Águas do Algarve, S. A., adiante designada abreviadamente por sociedade, por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S. A., e Águas do Barlavento Algarvio, S. A., constituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

3 - Os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente a extinção das sociedades fundidas e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a sociedade, consideram-se produzidos no 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou no 1.º dia útil subsequente.

Artigo 2.º 1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presentediploma.

2 - A fusão e os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo oficial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser feitos oficiosamente, estando isentos de taxas, emolumentos ou outros encargos legais, com base na publicação feita no Diário da República.

3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.

4 - A sociedade goza de isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis de Águas do Barlavento Algarvio, S. A., e de Águas do Sotavento Algarvio, S. A., em consequência da fusão, bem como de isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de fusão, de acordo com o Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.

5 - Os prejuízos fiscais de Águas do Barlavento Algarvio, S. A., e de Águas do Sotavento Algarvio, S. A., podem ser deduzidos dos lucros tributáveis na sociedade, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 62.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Artigo 3.º 1 - São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, com um total de 34,2% do capital social com direito a voto, a IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., com 51% do capital social com direito a voto, e a IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou um fundo por si gerido, com 14,8% do capital com direito a voto.

2 - O capital social, no montante de 12 000 000 euros, é representado por 1 824 000 acções da classe A e 576 000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE - Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.: 1 224 000 acções da classe A; b) Município de Albufeira: 60 980 acções da classe A e 35 124 acções da classeB; c) Município de Castro Marim: 8637 acções da classe A; d) Município de Faro: 86 397 acções da classe A e 49 764 acções da classe B; e) Município de Lagoa: 39 573 acções da classe A; f) Município de Lagos: 42 717 acções da classe A e 24 606 acções da classe B; g) Município de Loulé: 89 597 acções da classe A; h) Município de Olhão: 61 041 acções da classe A; i) Município de Portimão: 77 835 acções da classe A e 74 721 acções da classeB; j) Município de São Brás de Alportel: 10 488 acções da classe A e 3021 acções da classe B; l) Município de Silves: 46 882 acções da classe A e 27 004 acções da classe B; m) Município de Tavira: 33 331 acções da classe A; n) Município de Vila do Bispo: 11 278 acções da classe A e 6496 acções da classeB; o) Município de Vila Real de Santo António: 31 244 acções da classe A; p) IPE Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., ou um fundo por si gerido: 355 264 acções da classe B.

3 - As acções da classe A deverão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT