Decreto-Lei n.º 57/2000, de 18 de Abril de 2000

Decreto-Lei n.º 57/2000 de 18 de Abril O Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas veio harmonizar o controlo das prescrições técnicas aplicáveis a cada um dos elementos e características do veículo, bem como harmonizar o processo de homologação comunitária de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro. Este processo destina-se a permitir aos fabricantes a emissão de um certificado de conformidade para todos os veículos em conformidade com o modelo homologado.

A Directiva n.º 70/387/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa às portas dos veículos a motor e seus reboques, é uma das directivas específicas do processo de homologação CE estabelecido na Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro.

Com a emissão do presente diploma, pretende-se transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/90/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que veio adaptar ao progresso técnico a referida Directiva n.º 70/387/CEE. Ao concretizar-se esta transposição, pretende-se, assim, no quadro integrado da União Europeia, adaptar a regulamentação relativa às portas dos automóveis e reboques à evolução tecnológica, visando-se simultaneamente alcançar a melhoria da segurança dos passageiros de alguns veículos pesados de mercadorias.

Ao transpor-se para a ordem jurídica nacional a referida Directiva n.º 98/90/CE, publica-se na íntegra o texto da Directiva n.º 70/387/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, na redacção introduzida pela directiva ora transposta.

No presente diploma procede-se ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se às portas dos automóveis das categorias M1 e N1 conforme definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado, abreviadamente, Regulamento da Homologação CE.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: 1) Veículo: automóvel destinado a circular na via pública que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, excluídos os veículos de transportes colectivos, os veículos que se deslocam sobre carris, os tractores agrícolas e florestais e todas as máquinas rodoviárias; 2) Homologação de um veículo: a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às portas e às características que lhe são aplicáveis; 3) Modelo de veículo: veículos que não diferem essencialmente entre si no que diz respeito às características principais, desde que estas características tenham relação com os requisitos do presente diploma e que são os seguintes: a) Projecto e características de resistência dos fechos e das dobradiças no que diz respeito aos veículos mencionados no capítulo III do presente diploma; b) Requisitos de construção e de montagem dos estribos e dos degraus no que diz respeito aos veículos não abrangidos pelo capítulo IV do presente diploma; c) Posição e características geométricas dos degraus de acesso e das pegas no que diz respeito aos veículos mencionados no capítulo IV do presente diploma.

CAPÍTULO II Homologação Artigo 3.º Concessão de homologação A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional aos modelos de veículos, bem como a respectiva matrícula, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no presente diploma no que respeita às portas.

Artigo 4.º Requisitos gerais 1 - As características do veículo devem permitir entrar e sair deste com perfeita segurança.

2 - Considera-se que os veículos da categoria N(índice 2) de massa máxima superior a 7,5 t e N(índice 3) satisfazem o requisito acima mencionado se observarem as prescrições do capítulo IV do presente diploma.

Artigo 5.º Requisitos gerais das portas, entradas e saídas As portas, entradas e saídas devem ser concebidas de modo que possam ser utilizadas facilmente e sem perigo.

Artigo 6.º Requisitos gerais das portas e fechos 1 - As portas e fechos devem ser concebidos de modo a evitar ruídos incomodativos ao fechar.

2 - Os fechos das portas devem ser concebidos de modo a impedir que as portas se abram acidentalmente.

Artigo 7.º Requisitos gerais de construção e montagem dos fechos e dobradiças 1 - As dobradiças das portas, com excepção das portas dobráveis, quando montadas nos lados dos veículos, devem ser fixadas à aresta frontal das respectivas portas, no sentido do movimento para a frente.

2 - No caso de portas duplas, os requisitos a que se refere o número anterior aplicam-se à parte da porta que abre primeiro, devendo ser possível fixar a outra parte da porta.

3 - Os fechos e as dobradiças das portas laterais dos veículos da categoria M(índice 1), devem satisfazer os requisitos do capítulo III do presente diploma.

Artigo 8.º Requisitos gerais de construção e montagem dos estribos e degraus 1 - O cubo, as jantes e outras partes da roda não devem ser considerados como sendo estribos nem degraus para efeitos do disposto no presente diploma, excepto quando, por razões relacionadas com a construção ou a utilização, impedirem a montagem de estribos ou degraus noutras partes do veículo.

2 - Nos veículos das categorias M(índice 1), N(índice 1) e N(índice 2) de massa máxima não superior a 7,5 t, o veículo deve ter um ou mais estribos ou degraus se a entrada para o habitáculo estiver a mais de 600 mm acima do solo.

3 - Nos veículos fora de estrada, definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE, a distância do solo, referida no número anterior, pode ser aumentada para 700 mm.

4 - Os estribos ou degraus devem ser construídos de modo a impedir o risco de escorregamento.

Artigo 9.º Pedido de homologação CE 1 - O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito às portas deve ser apresentado, pelo seu fabricante, na Direcção-Geral...

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