Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março de 2000

Decreto-Lei n.º 47/2000 de 24 de Março O Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico aplicável ao licenciamento, homologação e utilização de equipamentos e estações de radiocomunicações do SRP-CB.

A harmonização internacional da faixa de frequências atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização técnica dos equipamentos a utilizar levada a efeito pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das regras constantes do Regulamento em vigor.

Nesta decorrência, deixam de se justificar as restrições à utilização de estações do SRP-CB, consubstanciadas quer na exigência do respectivo licenciamento radioeléctrico, quer na proibição do funcionamento das estações em modulação de amplitude (AM) a partir de 31 de Dezembro de 1999.

Descondicionada a utilização de tais meios de comunicação radioeléctrica, faz-se recair sobre os respectivos utilizadores, apenas sujeitos a mero registo no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a responsabilidade pela correcta e adequada operação das estações do SRP-CB.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Parte geral Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão - serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário recreativo ou profissional de titulares de estações de radiocomunicações de pequena potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz; b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal (abreviadamente designada 'estação de CB') - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outras estações congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas; c) CEPT - Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações.

Artigo 3.º Registo 1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam utilizar estações de CB devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

2 - Para efeitos do registo a que alude o número anterior, devem os interessados apresentar requerimento instruído com os documentos que permitam a identificação do requerente.

3 - As entidades registadas nos termos...

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