Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 89/99 de 19 de Março Entre os anos de 1991 e 1995 algumas entidades deram início ao funcionamento de actividades de ensino com o objectivo de conferir graus académicos superiores sem que para tal tivessem obtido os prévios reconhecimentos e autorização previstos, quer no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, quer no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.

Igualmente no mesmo período alguns estabelecimentos de ensino superior reconhecidos nos termos da lei deram início a cursos que visavam conferir graus académicos superiores antes que fosse autorizado o respectivo funcionamento e reconhecidos os graus, nos termos do Estatuto.

Confrontado com esta situação de irregularidade, para a qual foram arrastados estudantes e famílias, o Ministério da Educação procedeu a uma avaliação cuidadosa da mesma e, para além das iniciativas necessárias para impedir a criação de novas situações similares, decidiu, no quadro de um processo de normalização da situação do ensino superior particular e cooperativo, promover medidas que, sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, permitissem, ao menos parcialmente, minorar os prejuízos sofridos e os recursos despendidos pelos estudantes e famílias e, simultaneamente, aproveitar o que de positivo tivesse emergido da referida realidade.

Neste sentido, e a título excepcional, foi autorizado o reconhecimento, com efeito retroactivo, de cursos que, até 1995, começaram a ser ministrados sem autorização por instituições já reconhecidas, desde que merecessem avaliação positiva, tendo, com esse objectivo, sido aprovado o Decreto-Lei n.º 201/97, de 7 de Agosto.

Procedeu seguidamente o Ministério da Educação a uma avaliação da situação das instituições que, pretendendo ministrar cursos conferentes de graus académicos e tendo requerido autorização para tal, iniciaram o seu funcionamento sem o necessário reconhecimento prévio, e nele prosseguiram apesar da plena consciência da ilegalidade da situação e até do indeferimento expresso da autorização de funcionamento dos cursos.

Assim, e após a apreciação da análise elaborada, a pedido do Ministro da Educação, pelo grupo de missão criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, e da resposta a essa análise por parte das entidades promotoras das instituições de ensino em causa, considera-se estarem reunidas as condições para promover o seu reconhecimento, nos termos fixados no presente diploma.

No quadro desta medida, que, tal como a anterior, tem natureza excepcional e visa contribuir para o processo de regularização da situação do ensino superior particular e cooperativo em termos e condições que assegurem a sua qualidade, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos, durante um período transitório de quatro anos, a um processo especial de acompanhamento e de fiscalização e a condicionamentos de vária ordem.

A institucionalização de um sistema de auditoria permanente de natureza científico-pedagógica, a realizar pela Inspecção-Geral de Educação com a colaboração de peritos, visa pôr simultaneamente à disposição do Ministério da Educação e das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino uma avaliação fidedigna, actualizada e sujeita a contraditório, que facilite a rápida tomada de decisões e a também rápida correcção de eventuais anomalias ou falhas.

A sujeição a determinados condicionamentos, rigorosamente tipificados, não pretendendo limitar a capacidade de iniciativa e de acção dos estabelecimentos de ensino, esgota-se na prevenção de situações que possam perturbar o seu desenvolvimento equilibrado e sustentado, proporcionando condições de estabilidade na gestão e no funcionamento de estabelecimentos e de cursos que, durante vários anos, estiveram fora de qualquer enquadramento e controlo públicos.

Finalmente, e em diploma legal separado, irão ser introduzidas no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo normas que visam reforçar os mecanismos legais no sentido de obstar a que tornem a ocorrer situações idênticas, permitindo que, através do encerramento, se ponha fim efectivo às situações de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo onde, sem o prévio reconhecimento de interesse público, se pretendem ministrar cursos que confiram o grau de...

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