Decreto-Lei n.º 81/99, de 16 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 81/99 de 16 de Março Estabeleceu-se na Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, as listas das substâncias que não podem ser integradas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e ainda daquelas cuja admissão é permitida mediante certas condições e restrições definidas. Todavia, o constante progresso científico e tecnológico que se verifica neste sector obriga à alteração e actualização sucessivas daquelas listas de substâncias.

Considerando a necessidade da avaliação da segurança para a saúde humana dos ingredientes e combinações de ingredientes utilizados nos produtos cosméticos e de higiene corporal e, por outro lado, a protecção dos animais utilizados para fins experimentais e científicos, torna-se necessário estabelecer uma data a partir da qual não serão permitidos na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal os ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, podendo esta data ser postergada se os progressos realizados nos métodos alternativos não forem satisfatórios e não tenham sido cientificamente validados, não oferecendo ao consumidor uma protecção equivalente.

Transpõe-se, assim, a Directiva n.º 97/45/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, bem como a Directiva n.º 97/18/CE, da Comissão, de 17 de Abril, relativa à data a partir da qual são proibidos os testes em animais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Ao n.º 3.º da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é acrescentada a alínea seguinte: 'i) Ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, a partir de 30 de Junho de 2000.' Artigo...

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