Decreto-Lei n.º 65/95, de 07 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 65/95 de 7 de Abril O regime jurídico da operação portuária, instituído pelo Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, estabelece que as empresas de operação portuária existentes à data da entrada em vigor do presente diploma se consideram licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas nos portos, desde que comprovem satisfazer os requisitos fixados para as empresas de estiva a licenciar.

Nos termos do referido diploma, a comprovação deveria ser efectuada no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor dos regulamentos nele previstos.

O aludido regime jurídico tem-se prestado, todavia, a interpretações diversas nesta matéria, o que não contribui para atingir com eficácia os objectivos pretendidos.

Importa, por isso, clarificar o sentido das normas constantes dos artigos 13.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto. Nestes termos, concede-se um prazo adicional para que as empresas de operação portuária actualmente existentes possam comprovar a satisfação dos requisitos imediatamente exigidos para o seu licenciamento.

Mais se determina que o prazo para a conformação e respectiva comprovação será fixado no diploma regulamentar respectivo, relativamente aos requisitos que nele vierem a ser concretizados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 13.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo13.° [...] 1 - Podem candidatar-se ao licenciamento todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais regulamentação, nomeadamente no decreto regulamentar que tenha por objecto os pressupostos do licenciamento referidos no artigo 9.° 2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 -...

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