Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 58/95 de 31 de Março É longa a tradição em que se enraíza a intervenção social actualmente desenvolvida no âmbito do sistema de administração da justiça.

Vinculada a valores de humanização e personalização que progressivamente foram enformando o direito de menores e de família e o direito penal, processual penal e de execução das penas, a vertente social da justiça foi ao longo de muitas décadas dando origem a uma multiplicidade de instituições que, sucedendo-se no tempo, traduziram, embora por formas diferentes, a mesma incessante preocupação de melhor dar resposta aos problemas levantados pela situação de crianças, jovens e adultos que, em resultado das suas circunstâncias pessoais e sociais, se encontram em situações de conflito ou assumem comportamentos que se desviam de padrões e normas de vida social e que, por isso, entram em contacto com o sistema de administração da justiça.

A intervenção social de justiça cometida ao Instituto de Reinserção Social abrange actualmente um vasto campo de actividades que inclui o apoio técnico às autoridades judiciárias, visando a individualização e personalização das decisões, a execução de medidas não institucionais aplicadas a menores e, como elemento do sistema de administração das penas, a execução de penas e medidas na comunidade e a intervenção na execução de penas e medidas privativas de liberdade, visando a criação de condições psicossociais facilitadoras da reinserção social. Abrange igualmente o desenvolvimento de acções que visam a prevenção da marginalidade e da delinquência, contribuindo para a formação de cidadãos responsáveis, livres e participantes activos na sociedade.

No âmbito da intervenção social da justiça integra-se também toda a actividade desenvolvida pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (DGSTM).

A solução organizacional existente - dois órgãos auxiliares da administração da justiça - resulta da rígida distinção de contornos entre 'adultos' e 'menores'.

Tal distinção e o seu impacte institucional não permitem acolher, com a amplitude e profundidade necessárias, na sociedade contemporânea, a complexidade da vida e do processo de crescimento e de socialização da criança, do jovem e do adulto que, com a sua individualidade própria e no seu concreto contexto social e cultural, entra em contacto com a administração da justiça.

Aquela distinção, se rigidamente assumida, perde validade sobretudo se na perspectiva da acção estiver não o indivíduo isolado, mas o homem na sua comunidade concreta, familiar e local. Se a comunidade for o horizonte final da acção comunidade que integre, apoie, se desenvolva, não marginalize e não estigmatize -, nela têm naturalmente lugar todas as crianças, jovens e adultos, sem prejuízo da individualidade e das exigências diferentes e específicas de cada um.

As próprias dinâmicas judiciária, administrativa e social têm conduzido, de facto, ao ultrapassar da rigidez das tradicionais distinções conceituais e organizativas. Assim, se a DGSTM assume o apoio social aos tribunais de menores e de família de Lisboa, Porto e Coimbra e a execução de medidas institucionais aplicadas a menores, o Instituto de Reinserção Social, por iniciativa e solicitação dos tribunais e no âmbito da respectiva Lei Orgânica, tem vindo a assumir também o apoio técnico às decisões dos restantes tribunais em matéria de direito de menores e de família e a execução, na comunidade, de medidas aplicadas a menores.

Registe-se que já em 1983 foi opção política e legislativa que todo o apoio técnico aos tribunais, em processos de menores, jovens e adultos, fosse assumido pelo Instituto de Reinserção Social, consagrando-se então a transição dos técnicos de serviço social da DGSTM afectos aos tribunais de menores e de família, transição que não chegou a materializar-se.

Ainda que a distinção conceitual e a organizacional dela resultante fosse inatacável nos seus pressupostos técnicos e científicos, seria hoje dificilmente defensável a existência de dois órgãos auxiliares da administração da justiça, cobrindo todo o território nacional, dados os custos que tal solução comporta, a dispersão de meios e a falta de unidade na resposta às solicitações dos tribunais e da comunidade.

A situação actual da DGSTM, em particular nos estabelecimentos tutelares de menores, exige uma acção que, tanto no plano de intervenção técnica como na gestão de meios, revitalize e dê coerência à intervenção da Administração em matéria de direito de menores e de família.

A natureza jurídica do Instituto de Reinserção Social, a sua estrutura desconcentrada e o regime de gestão financeira e de pessoal, com as adaptações agora introduzidas, conferem a este organismo a capacidade para acolher as atribuições e meios afectos à DGSTM - serviços de apoio social nos cinco tribunais de menores e de família de Lisboa, Porto e Coimbra e os estabelecimentos tutelares de menores, alguns dotados de equipamentos e meios produtivos de razoável dimensão que se impõe rentabilizar -, bem como a gestão do património afecto à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI).

Pelas razões expostas, o Instituto de Reinserção Social, criado pelo Decreto-Lei n.° 319/82, de 11 de Agosto, e regulado pelo Decreto-Lei n.° 204/83, de 20 de Maio, é reestruturado por forma a acolher as atribuições e meios afectos à DGSTM, que se extingue.

Com a presente reestruturação consagra-se e implanta-se um sistema de intervenção social de justiça que assegure de forma racional, global e integrada a assessoria técnica a todos os tribunais, designadamente nas jurisdições penal, de menores e de família, o apoio psicossocial a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e respectivas famílias, segundo princípios de voluntariedade, corresponsabilização, a articulação interinstitucional e a intervenção comunitária, a cooperação judiciária internacional nos termos das convenções aplicáveis e o apoio às comissões de protecção de menores por comarca ou concelho.

Na reestruturação acolhem-se os princípios da nova Lei de Bases da Contabilidade Pública, adapta-se a estrutura em resultado do alargamento das atribuições e por forma a acolher os meios afectos à DGSTM, em particular os estabelecimentos tutelares de menores, nas suas diferentes espécies, que se passam a designar 'colégios de acolhimento, educação e formação' (CAEF).

Privilegiam-se, ao nível de exigência e rigor na selecção, as carreiras de técnico superior de reinserção social e de técnico-adjunto de reinserção social, cujos efectivos constituem a base técnico-operativa do sistema de intervenção social de justiça.

Esta base técnico-operativa integra também, com lugares a extinguir quando vagarem, os técnicos de orientação escolar e social e os auxiliares técnicos de educação da DGSTM que, em ambas as carreiras, por falta de habilitações, não possam ser objecto de reclassificação ou reconversão profissional.

Com a presente reestruturação do Instituto de Reinserção Social, resultante da integração da DGSTM, assegura-se a continuidade do sistema de intervenção social da justiça, reforçando-o e relançando-o, numa dinâmica de modernização, tanto no plano da gestão como no da intervenção técnica, dando-lhe coerência e aproveitando o potencial técnico-científico, humano e de meios do Instituto e os até agora afectos à DGSTM, com o enquadramento jurídico e estrutural do Instituto de Reinserção Social que têm dado provas bastantes ao longo da sua existência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza, atribuições e áreas de intervenção SECÇÃO I Natureza, objectivo e atribuições Artigo 1.° Natureza O Instituto de Reinserção Social, adiante designado Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela do Ministro da Justiça.

Artigo 2.° Objectivo 1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como missão assegurar a intervenção social com o objectivo de proteger os direitos e interesses dos menores, prevenir a marginalização social e a delinquência, contribuindo para uma vida jurídica e socialmente integrada de menores, jovens e adultos.

2 - A intervenção social de justiça assegurada pelo Instituto é desenvolvida através de assessoria técnica aos tribunais, de apoio a crianças, jovens e adultos e da articulação interinstitucional e cooperação comunitária.

Artigo 3.° Atribuições 1 - São atribuições do Instituto: a) Contribuir para a definição das políticas de defesa e protecção de menores, de reinserção social de jovens e adultos e de prevenção da marginalidade e da delinquência; b) Contribuir, no âmbito do seu objectivo e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central; c) Promover a investigação técnica e estudos no âmbito das respectivas atribuições; d) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões, designadamente no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal; e) Intervir na execução de medidas judiciais aplicadas a menores em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares; f) Intervir na execução de penas e medidas de execução na comunidade aplicadas a jovens e adultos, em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares; g) Intervir na execução da prisão preventiva e das penas de prisão e medidas de segurança de internamento, em articulação com a administração prisional e com as competentes estruturas de saúde e, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares; h) Intervir, nos termos da legislação aplicável, na instrução de processos de indulto; i) Assegurar apoio psicológico e...

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