Decreto-Lei n.º 224/94, de 27 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 224/94 de 27 de Agosto O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, alterou o regime contravencional consagrado no anterior Código da Estrada, substituindo-o pelo das contra-ordenações.

Afigura-se então necessário, por razões de coerência processual e de igualdade de tratamento dos infractores, aplicar idêntico regime às infracções a disposições de trânsito complementares às do Código da Estrada e não abrangidas por este.

Entre elas encontram-se as previstas no Decreto n.° 47 123, de 30 de Julho de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 254-A/90, de 6 de Agosto, que regula o regime de trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte. Tais infracções terão de passar para o regime de contra-ordenacional, havendo, para o efeito, que prever a aplicação de coimas em vez das anteriores multas e qualificar como contra-ordenações graves, ou muito graves, situações até agora consideradas de manobras perigosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - As infracções às disposições do Decreto n.° 47 123, de 30 de Julho de 1966, que aí estão previstas como contravenções passam a assumir a natureza de contra-ordenações e são processadas nos termos dos artigos 135.° e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são punidas com coimas de montante igual ao das multas previstas para as respectivas infracções no Decreto n.° 47 123, de 30 de Julho de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 254-A/90, de 6 de Agosto.

Art. 2.° Os artigos 11.°, 12.° e 13.° do Decreto n.° 47 123, de 30 de Julho de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 254-A/90, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - A infracção ao limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.° 1 será punida com coimas de: a) 10 000$ a 50 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 30km/h; b) 25 000$ a 125 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 60km/h, sendo considerada contra-ordenação grave; c) 50 000$ a 250 000$...

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