Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 212/94 de 10 de Agosto O desenvolvimento da Zona Franca da Madeira implica a criação de condições que, numa perspectiva jurídico-económica, tornem aquela zona mais competitiva nos mercados internacionais, face a outros centros similares, contribuindo desta forma para o acréscimo de investimento estrangeiro em Portugal.

O reconhecimento da importância deste objectivo implicou a consagração, através do Decreto-Lei n.° 352-A/88, de 3 de Outubro, da possibilidade de criação de sociedades unipessoais que tenham por objecto o trust offshore.

Atendendo à absoluta necessidade de continuar a melhorar as condições que propiciem o desenvolvimento da Zona Franca da Madeira, o presente diploma permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais, desde que licenciadas para aí operar.

A solução proposta está em consonância com o disposto na Directiva n.° 89/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, sobre as sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio e tem em conta que no direito interno já existem casos de admissibilidade limitada de sociedades unipessoais.

Concomitantemente, com o objectivo de reduzir os custos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira e de assegurar a publicidade e segurança do comércio jurídico, determina-se que os actos registados na Conservatória de Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira sejam unicamente publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 4.' série.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - As sociedades anónimas e por quotas licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira podem ser constituídas ou subsistir com um único sócio, pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.

2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no n.° 1 devem ser dissolvidas, nos termos dos artigos 142.°, 143.° e 144.° do Código das Sociedades Comerciais, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a respectiva acção.

Art. 2.° - 1 - As sociedades referidas no artigo anterior devem incluir na firma a expressão 'sociedade unipessoal'.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às sociedades que se tornem unipessoais, sem necessidade de os seus contratos serem alterados, bastando que a nova firma fique a...

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