Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 288/93 de 20 de Agosto O Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, veio estabelecer o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A experiência resultante da sua aplicação revela ser necessário proceder a alguns ajustamentos decorrentes de situações especiais, bem como a simplificações processuais que permitam melhorar e flexibilizar a alienação do património habitacional do Estado e potenciar os seus resultados.

Pretende-se, por outro lado, clarificar a questão do ónus sempre que, por motivos alheios aos compradores, como é o caso da regularização da situação cadastral dos terrenos, não seja possível proceder à celebração da escritura pública no prazo estipulado, bem como libertar de qualquer ónus os fogos adquiridos por entidades públicas na prossecução dos seus objectivos sociais, além de se reunir num só diploma as alterações de que este regime foi entretanto objecto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 141/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° Regime de alienação 1 - Os fogos de habitação social arrendados, incluindo as casas de função, podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem há mais de um ano.

2 - O instituto alienante pode ainda proceder à venda directa, na globalidade, de prédios ou suas fracções, que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros às seguintes entidades: a) Municípios e demais pessoas colectivas de direito público; b) Pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública; c) Instituições particulares de solidariedade social; 3 - As casas de função que não forem adquiridas nos termos do n.° 1 podem ser alienadas às respectivas entidades beneficiárias ou às entidades referidas no número anterior.

4 - O instituto alienante pode acordar com o arrendatário que não compre a fracção a sua transferência para fracção de outro prédio, mediante as seguintes compensações a conceder casuisticamente: a) Atribuição de um subsídio destinado a cobrir as despesas provocadas pela transferência; b) Isenção temporária do pagamento da prestação pessoal de renda; 5 - Quando a venda nos termos do n.° 1 não for feita ao arrendatário ou cônjuge pode ser constituído usufruto a favor de qualquer deles ou dos dois conjuntamente.

Artigo 3.° Propriedade resolúvel e fogos de prefabricação ligeira 1 - Os direitos e obrigações relativos aos fogos em regime de propriedade resolúvel podem ser transmitidos onerosamente às entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior.

2 - Os fogos de prefabricação ligeira, bem como os direitos e obrigações de fogos de idêntica natureza em regime de propriedade resolúvel, podem ser cedidos, a título gratuito, às entidades referidas no número anterior e aos respectivos moradores.

Artigo 4.° [...] 1 - O preço de venda do...

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