Decreto-Lei n.º 139/93, de 26 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 139/93 de 26 de Abril O Departamento de Gestão de Recursos Educativos, criado pelo Decreto-Lei n.° 133/93, de 26 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, estabelece que a este serviço cabe a concepção, coordenação e acompanhamento das áreas de gestão dos recursos humanos ao serviço das escolas e a definição de critérios de ordenamento da rede escolar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Natureza O Departamento de Gestão de Recursos Educativos, adiante designado por DEGRE, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, com funções de concepção, coordenação e acompanhamento, em matéria de gestão dos recursos humanos e de ordenamento da rede escolar, abrangendo os estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Artigo 2.° Competências Ao DEGRE cabe, em especial: a) Assegurar a gestão dos recursos humanos, em articulação com as direcções regionais de educação e com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário; b) Conceber programas e mecanismos de apoio à racionalização e modernização da gestão dos estabelecimentos de educação e ensino; c) Definir os quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação e ensino, em articulação com os demais serviços centrais competentes; d) Proceder à organização dos concursos relativos ao pessoal docente e não docente e à avaliação dos seus resultados; e) Avaliar os resultados da mobilidade do pessoal docente e não docente; f) Conceber e coordenar a formação em serviço de recursos humanos nas áreas da organização e gestão escolar; g) Colaborar na definição da política de redimensionamento da rede escolar e desenvolver os estudos necessários à definição dos critérios gerais a observar no ordenamento anual da mesma; h) Colaborar com os Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário na definição da tipologia das escolas; i) Proceder ao planeamento das infra-estruturas educativas e dos equipamentos não didácticos, bem como avaliar periodicamente o parque escolar existente; j) Prestar o apoio técnico e logístico que lhe seja solicitado pelas direcções regionais de educação, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.° Director O DEGRE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.° Núcleos de coordenação 1 - As...

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