Decreto-Lei n.º 79/93, de 12 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 79/93 de 12 de Março A aplicação do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, tornou-se parcialmente impraticável, sendo pois necessário proceder à sua revisão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 13.° Residência oficial 1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida ou, de entre as zonas de fiscalização que nela venham a ser definidas, a zona onde o funcionário exerce funções.

2 - Os limites geográficos da zona de fiscalização são fixados por despacho do presidente da SNPRCN, homologado pelo ministro da tutela.

3 - Os estagiários que tenham concluído com...

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