Decreto-Lei n.º 145/91, de 12 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 145/91 de 12 de Abril Antes de começar a funcionar o seu conselho administrativo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, a Inspecção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, efectuou vários movimentos contabilísticos necessários para o cumprimento das funções que lhe estavam conferidas.

Verificada a regularidade contabilística desses movimentos, a falta de um regime transitório no Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro, para tais circunstâncias criou uma situação anómala que impossibilita o enquadramento legal necessário para a submissão da conta anual de 1989 da Inspecção-Geral das Pescas às entidades competentes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - Os encargos contraídos, processados e autorizados pela Inspecção-Geral das Pescas, criada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, desde 1 de Janeiro de 1989 até 1 de Janeiro de 1990, consideram-se efectuados ao abrigo da legislação aplicável aos serviços da Administração Pública sem autonomia administrativa ou financeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) Os encargos têm a natureza de levantamentos de fundos por conta das dotações adequadas do orçamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, devendo estas ser...

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