Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 142-B/91 de 10 de Abril Por força do Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, a criação, manutenção e gestão das bolsas de valores e, consequentemente, a propriedade das mesmas cabem a associações de bolsa formadas pelas sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que nelas operam, podendo ainda participar outras instituições financeiras.

O diploma prevê, também, a criação pelas associações de bolsa, com a participação facultativa e a filiação obrigatória dos intermediários financeiros autorizados a intervir nas respectivas operações, de associações destinadas à prestação de serviços especializados de central de valores mobiliários, de sistemas informatizados de âmbito nacional para a negociação desses valores ou para a compensação e liquidação física e financeira de transacções sobre eles efectuadas e de outros serviços de natureza semelhante.

Ao contrário do que sucede em alguns países, adoptou-se a solução jurídica de associações sem fins lucrativos, em vez da de sociedades comerciais, precisamente para desonerar um mercado de capitais que, incipiente ainda, carecido de se desenvolver rapidamente e caracterizado por uma acentuada inapetência do aforrador para o investimento em valores mobiliários, veria fortemente diminuídas, se não anuladas, as possibilidades de se consolidar e expandir, como os interesses do País impõem, se passasse a ser penalizado com encargos que presentemente não suporta e que, como é óbvio, teria de repassar para o público investidor.

Ora, a mesma linha essencial de raciocínio implica que a essas associações se concedam as isenções ou reduções de impostos que constam do presente decreto-lei.

O diploma referido estabelece ainda que as associações de bolsa são obrigadas a criar, como património autónomo, um fundo de garantia junto de cada bolsa, destinado a assegurar o cumprimento das obrigações e responsabilidades em que os corretores em nome individual, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem incorrem perante os respectivos clientes em virtude das operações que são incumbidos de realizar na bolsa a que se encontram adstritos.

E obrigação semelhante se impõe à associação nacional dos intermediários do mercado de balcão, se e quando vier a constituir-se.

Trata-se de inovação da maior importância para a apropriada defesa dos interesses dos investidores e que envolve para os intermediários financeiros em causa um encargo pesado.

Estas circunstâncias e as considerações expendidas quanto à necessidade de não onerar o mercado, inteiramente aplicáveis também aqui, no essencial, justificam...

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