Decreto-Lei n.º 256/90, de 07 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 256/90 de 7 Agosto O Decreto-Lei n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 97/78, de 19 de Maio, estabeleceram disposições respeitantes aos adubos e correctivos agrícolas a fim de assegurar o seu fornecimento dentro de adequados padrões de qualidade ao agricultor nacional.

A evolução técnica da indústria adubeira e o estabelecimento e divulgação de melhores tecnologias de adubação e correcção do solo exigem uma reformulação da legislação vigente, tendo como objectivo principal assegurar o fornecimento à agricultura de fertilizantes de qualidade cujo uso racional é uma das condições básicas ao seu progresso e desenvolvimento.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica a transposição para a ordem jurídica interna das directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos respeitantes, nomeadamente, à designação, composição e tolerâncias admissíveis dos adubos com indicação 'adubo CEE'.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se à colocação, no mercado nacional, dos adubos e correctivos agrícolas destinados a serem utilizados, directa ou indirectamente, na agricultura, os quais, pelo seu teor em elementos nutrientes ou pela sua acção específica, se destinam a favorecer o crescimento das plantas, aumentar o seu rendimento, melhorar a qualidade das colheitas e modificar, segundo as necessidades, as características físicas, químicas ou biológicas dos solos e das plantas, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 76/116/CEE, de 18 de Dezembro de 1975, 77/535/CEE , de 22 de Junho de 1977, 79/138/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, 80/876/CEE, de 15 de Julho, 87/566/CEE , de 24 de Novembro, 87/94/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, 88/126/CEE , de 22 de Dezembro de 1987, 88/183/CEE, de 22 de Março de 1988, 89/284/CEE , de 13 de Abril de 1989, 89/519/CEE,de 1 de Agosto de 1989, e 89/530/CEE, de 18 de Setembro de 1989.

2 - O presente diploma não se aplica às matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como aos fertilizantes destinados à floricultura caseira, desde que comercializados em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidos, ou a 1...

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