Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 06 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 254-A/90 de 6 de Agosto O estabelecimento de uma 5.' via de tráfego na Ponte sobre o Tejo, em Lisboa, de sentido reversível, como medida imediata para aumento da sua capacidade de escoamento de trânsito, de forma pendurar, torna necessária, por razões de segurança da circulação, a introdução de algumas alterações ao regime estabelecido pelo Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966.

Por outro lado, constatando-se a inexistência de sinais de trânsito que proíbam a circulação de veículos com reboque, independentemente do número de eixos, bem como a situação específica de proibição conjunta num único sinal de trânsito de veículos de mercadorias e de veículos com reboque e ainda do sinal de proibição de ultrapassar para motociclos, torna-se necessário introduzir no Regulamento do Código da Estrada esses novos sinais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 11.º e 12.º do Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966, passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º - 1 - Os veículos automóveis em circulação na Ponte e no viaduto ficam sujeitos aos limites de velocidade instantânea, máxima e mínima, indicados pela sinalização colocada ao longo do percurso.

2 - Nos casos de emergência, a entidade encarregada da exploração da Ponte poderá tomar imediatamente as medidas que entenda necessárias, promovendo a sinalização adequada. Se estas medidas se tiverem de manter por mais de oito dias, torna-se necessário a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação.

3 - A inobservância do limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 deste artigo será punida com multa de 25000$00 a 125000$00, 50000$00 a 250000$00 e 85000$00 a 450000$00, consoante seja ultrapassado aquele limite, respectivamente, até 30 km, 50 km e mais de 50 km por hora, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

4 - A inobservância do limite mínimo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 deste artigo será punida com multa de 7500$00 37500$00.

Art. 12.º - 1 - Sobre a Ponte e o viaduto, os veículos automóveis pesados e os motociclos são obrigados a circular pela via de tráfego mais à direita do condutor, salvo em casos de imobilização, por razões estranhas ao congestionamento de trânsito, do veículo que os preceda.

2 - Os veículos referidos no número anterior ficam proibidos de ultrapassar na Ponte e no viaduto.

3 - Na via de sentido reversível apenas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT