Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 128/90 de 17 de Abril A Universidade Católica Portuguesa, reconhecida oficialmente pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, é uma instituição criada ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940. A sua liberdade e autonomia resultam deste diploma.

São patentes os serviços valiosos que a Universidade Católica tem já prestado ao sistema universitário nacional, mantendo com ele sólidas e enriquecedoras relações de intercâmbio. Convém, todavia, precisar o quadro em que a mesma se insere, ao lado das universidades públicas e das universidades privadas, com absoluto respeito pelo princípio da liberdade de ensino, consagrado na Constituição da República Portuguesa e desenvolvido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A Universidade Católica Portuguesa é uma instituição da Igreja Católica, canonicamente erecta ao abrigo do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, e é reconhecida pelo Estado como instituição universitária livre, autónoma e de utilidade pública.

Art. 2.º A criação de faculdades...

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