Decreto-Lei n.º 115/90, de 05 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 115/90 de 5 de Abril As condições atmosféricas particularmente adversas verificadas desde o início do presente Inverno provocaram avultados prejuízos em diversas zonas do País, os quais afectaram a estrutura económica de muitas das empresas do sectorprimário.

Tendo em consideração que esses prejuízos afectaram substancialmente a situação económica de algumas explorações localizadas nas regiões abrangidas pela intempérie, deliberou o Governo conceder diversos apoios extraordinários para fazer face à situação.

O objectivo essencial é proporcionar os meios que permitam repor a capacidade produtiva anterior aos temporais, por forma que não se perca o esforço que tem vindo a ser feito para modernizar a estrutura da produção nos sectores agrícola e das pescas em Portugal.

Do conjunto dos apoios definidos pelo Governo faz parte a criação de linhas de crédito com taxas de juro substancialmente bonificadas. Foi o caso da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro, e é o caso objecto do presente diploma.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de apoio à recuperação e relançamento da actividade das empresas agrícolas, pecuárias e das pescas prejudicadas por efeito das condições atmosféricas anormais verificadas nos meses de Novembro de 1989 a Janeiro de 1990.

Artigo 2.º Acesso 1 - Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e das pescas, desde que comprovadamente atingidas pelas condições anormais referidas no artigo 1.º e cujas explorações se localizem nas regiões indicadas nos quadros I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - Os prejuízos a considerar são os relativos às actividades indicadas nos mesmosquadros.

3 - Da presente linha de crédito não podem beneficiar as entidades abrangidas pela linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro.

Artigo 3.º Montante 1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 10 milhões de contos, sendo, deste montante, destinados 250000 contos para apoio ao sector das pescas.

2 - Para além do disposto no número anterior, é concedido um crédito de 250000 contos para acorrer aos prejuízos verificados na Região...

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