Decreto-Lei n.º 113/90, de 05 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 113/90 de 5 de Abril O presente diploma concede isenções de IVA às forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros. Só em casos muito restritos é concedida directamente a isenção do imposto, sendo, regra geral, a atribuição do benefício através da restituição do imposto, a efectuar pelo Serviço de Administração do IVA. No sentido de simplificar o trabalho administrativo das restituições, exige-se que os documentos comprovativos das aquisições tenham o valor mínimo de 250000$00, com exclusão do imposto.

São excluídos do direito à restituição os serviços e entidades cujas actividades forem sujeitas a imposto nos termos do Código do IVA, apresentando regularmente declarações periódicas, onde são creditados pelo imposto suportado nas suas aquisições na proporção do seu volume de negócios tributado.

Os trâmites processuais são idênticos aos constantes do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, relativo às compras das missões diplomáticas e seus agentes, que tem permitido que o mecanismo de restituição funcione satisfatoriamente.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 4.º da Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São isentas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as importações do material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido a qualquer título directamente pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, sem intervenção de qualquer intermediário.

Art. 2.º - 1 - O Serviço de Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições no mercado interno do material de guerra a que se refere o artigo anterior, de outros bens móveis de equipamento destinados exclusivamente à prossecução de fins de segurança e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento feitas pelas forças armadas e forças e serviços de segurança que constem de factura de valor superior a 250000$00, com exclusão do imposto.

2 - O Serviço de Administração do IVA procede ainda à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento directamente destinados à prossecução dos fins das associações e...

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