Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 107/90 de 27 de Março A renovação e construção de novas infra-estruturas de apoio em terra à pesca permite oferecer hoje aos utentes dos portos do continente um conjunto de modernas instalações e avançados equipamentos, capaz de assegurar a prestação, com elevado índice de qualidade, dos serviços imprescindíveis ao correcto desenvolvimento do sector pesqueiro.

A par deste esforço, o saneamento económico-financeiro levado a cabo na DOCAPESCA, S. A., e no Serviço de Lotas e Vendagem permitiu atingir o equilíbrio da sua exploração, abrindo assim a possibilidade de se proceder à sua reestruturação vocacional e operativa, tendo em vista o aproveitamento das renovadas infra-estruturas portuárias.

É, pois, chegado o momento de promover a integração do Serviço de Lotas e Vendagem na DOCAPESCA, S. A., unificando-se deste modo numa só entidade a prestação dos serviços de primeira venda de pescado e de apoio à pesca nos portos do continente, com as inerentes vantagens que tal medida encerra, nomeadamente ao nível da racionalização da gestão das mesmas e da uniformização de métodos e procedimentos, directamente repercutível na melhoria qualitativa e quantitativa dos referidos serviços, com especial relevo para os de vendagem de pescado, agora dotados de tecnologia e instalações que permitem a sua realização em condições que garantem a sua transparência e a qualidade das espécies movimentadas.

Do mesmo passo e no âmbito da reestruturação do sector empresarial do Estado, devolve-se à DOCAPESCA, S. A., a sua qualidade de sociedade anónima perfeita, que fora afectada pela nacionalização, em 1976, das participações sociais não pertencentes ao Estado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É alterada a denominação social da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A., para DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., adiante designada por sociedade.

Art. 2.º A universalidade dos direitos e obrigações, actualmente na esfera jurídica do Estado, por força da assunção por este do serviço de primeira venda do pescado, designado por Serviço de Lotas e Vendagem (SLV), é transferida para a titularidade da sociedade nos termos do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O capital social da sociedade, actualmente de 10000000$00, é aumentado para 1510000000$00.

2 - O aumento do capital, no montante de 1500000000$00, é realizado pelo Estado da seguinte forma: a) 1306689270$00, correspondente às dotações de capital já atribuídas pelo Estado à sociedade; b) 193310730$00, por incorporação de reservas da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A.

Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores que vêm assegurando o funcionamento do serviço da primeira venda do pescado, designado por SLV, são integrados nos quadros da sociedade, mantendo todos os direitos e obrigações, incluindo a antiguidade, que detêm em função da sua vinculação laboral.

2 - O conselho de administração da sociedade fica desde já incumbido de promover a uniformização dos regimes laborais que, por força do disposto no número anterior, ficam a vigorar na sociedade.

3 - A sociedade assegurará a satisfação de todos os direitos e regalias dos reformados do referido SLV.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários do Estado, das autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na sociedade, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

2 - A situação dos trabalhadores da sociedade que sejam chamados a ocupar cargos nos respectivos órgãos sociais, bem como dos que sejam requisitados para exercer funções nos entes referidos no número anterior, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato ou tempo de requisição.

Art. 6.º - 1 - Todos os serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente serão prestados ou assegurados pela sociedade nos termos da legislação aplicável, assumindo esta desde a data da entrada em vigor do presente diploma toda a actividade que até à mesma tem sido objecto do SLV.

2 - Os bens que têm vindo a ser usados para a prestação dos serviços referidos no número anterior e que, em virtude da sua especial afectação dominial, não tenham sido transferidos para a sociedade nos termos do artigo...

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