Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 100/90 de 20 de Março Considerada a promoção de necessários ajustamentos de molde a assegurar, de forma mais adequada, a integração do ensino de enfermagem, face ao Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, sem quebra da indispensável garantia da continuidade da carreira; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º Condições de equivalência 1 - Aos enfermeiros que sejam titulares de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato, quando tenham obtido aprovação no curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, ou ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, conforme tenham obtido aprovação num dos cursos a seguir mencionados: a) Cursos de especialização em enfermagem, a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho; b) Curso de pedagogia e administração para enfermeiros especialistas, a que se refere a Portaria n.º 681/82, de 8 de Julho; c) Qualquer das secções do curso de Enfermagem Complementar, a que se refere a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, e durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a equivalência ao bacharelato e ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem poderá ainda ser concedida mediante apreciação curricular efectuada por um júri a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, na qual se terá em consideração, nomeadamente: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c)...

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