Decreto-Lei n.º 70/90, de 02 de Março de 1990

Decreto-Lei n.º 70/90 de 2 de Março A pressão sempre crescente a que estão sujeitos os recursos hídricos e a rápida deterioração da qualidade da água resultante do desenvolvimento industrial do pós-guerra levaram a que, há algumas décadas, os países mais desenvolvidos da Europa criassem estruturas capazes de garantir que a utilização da água passasse pela obrigatoriedade de manter este recurso em condições aceitáveis de reutilização, numa óptica de preservação e conservação do ambiente.

De facto, a solução encontrada em todos os países europeus cujo sistema institucional de gestão de recursos hídricos se analisou assenta numa filosofia da água encarada como factor de produção e como recurso estruturante de desenvolvimento, pelo que o seu planeamento e gestão deve ser orientado numa perspectiva de racionalidade económica, enquadrada pela necessidade de garantia de uma disponibilidade adequada, quer de quantidade, quer de qualidade.

Cabe aqui referir que o conceito 'utilização da água' é, em todos estes países, encarado no sentido lato do termo, que também se adoptou, e que inclui a utilização como meio receptor, quer de descargas de efluentes, quer de poluição difusa.

Para promover o planeamento e a gestão dos recursos hídricos de uma forma racional optou-se por definir como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins numa óptica de utilização da água, criando para o efeito administrações de recursos hídricos (ARHs).

A articulação das ARHs e a responsabilidade de uma política nacional dos recursos hídricos, nomeadamente de planeamento e gestão integrada, cabe ao Instituto Nacional da Água (INAG), que superintende financeira e tecnicamente nas ARHs, razão que, aliada à necessidade da sua operacionalidade e eficácia, levou à sua estruturação como instituto público.

O INAG aparece assim como o sucessor da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, capaz de criar uma dinâmica própria para o seu funcionamento e para o funcionamento das ARHs, inspirado numa filosofia diferente de inserção da água na vida nacional e no ambiente.

Papel de relevo é atribuído às associações de utilizadores concebidas para libertar a Administração Pública de responsabilidades e encargos por certo melhor exercidos pelos seus directos beneficiários.

Caberá neste campo à Administração Pública apenas fixar as regras de enquadramento da criação das associações, devendo estas assumir um papel decisivo na consciencialização dos utilizadores e na internalização dos custos relativos à construção e exploração de obras.

Assim: No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 92/89, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização.

2 - O domínio público marítimo rege-se por legislação própria, sem prejuízo da aplicação das taxas e sanções previstas no presente diploma, tendo em vista o desenvolvimento de uma política coerente em matéria de qualidade das águas.

Art. 2.º A administração do domínio público hídrico do Estado e do domínio hídrico privado rege-se pelos seguintes princípios: a) Respeito pela bacia hidrográfica, conjuntos de bacias ou zonas consideradas afins numa óptica de utilização da água, como unidades de planeamento e gestão; b) Enquadramento das acções de intervenção no domínio público hídrico num processo de planeamento global e integrado, assente na especificidade de cadabacia; c) Utilização racional da água e protecção dos aquíferos dos leitos e das margens, salvaguardando aspectos de quantidade e de qualidade; d) Articulação do planeamento e administração dos recursos hídricos com os planeamentos sectoriais, as estratégias de desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente; e) Definição da água como um bem de consumo ou factor de produção estruturante do desenvolvimento, a que é atribuído um valor e um custo.

Art. 3.º O processo de planeamento deve observar os seguintes requisitos: a) Globalidade, baseando-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais; b) Racionalidade, visando a optimização da exploração das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros; c) Integração, em articulação com o planeamento dos sectores utilizadores, com o planeamento regional, com o ordenamento do território e com a conservação e protecção do ambiente; d) Coordenação, visando a satisfação articulada de objectivos de curto, médio e longo prazo; e) Participação, envolvendo agentes económicos e o público em geral e visando o alargamento de consensos.

Art. 4.º A administração e gestão dos recursos hídricos desenvolve-se nos seguintesníveis: a) A nível central, pelo exercício de funções de coordenação nacional, de representação internacional e de promoção de grandes objectivos ou de iniciativas de dimensão nacional; b) A nível de bacia ou região hidrográfica, onde se exercem funções de autoridade do domínio público hídrico, nomeadamente de licenciamento e fiscalização, e de promoção e apoio ao fomento hidráulico, assente num processo de planeamento integrado que identifica as disponibilidades, necessidades, estrangulamentos e potencialidades, bem como os objectivos de curto, médio e longo prazo e as acções e recursos necessários para os atingir; c) A nível sub-regional ou local, onde prevalecem os utilizadores dos recursos hídricos do domínio público hídrico, que promovem e realizam acções de fomento hidráulico, incluindo a realização e exploração de infra-estruturas hidráulicas.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos, na administração dos recursos hídricos do Estado intervêm as seguintesentidades: a) O Instituto Nacional da Água, abreviadamente designado por INAG, e respectivas administrações de recursos hídricos (ARHs); b) Os conselhos regionais da água; c) Associações de utilizadores e utilizadores individuais.

2 - O INAG é uma pessoa colectiva pública, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do presente diploma, sujeita à tutela do ministro responsável pela área do ambiente.

3 - As administrações de recursos hídricos são serviços desconcentrados do INAG, que prosseguem as suas atribuições a nível de bacia ou conjuntos de baciashidrográficas.

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