Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março de 2006

Decreto-Lei n.º 72/2006 de 24 de Março Com o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, foi instituído o regime jurídico de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, atinente a tal problemática.

Posteriormente, o citado Decreto-Lei n.º 233/2004 foi alvo de duas alterações, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, as quais visaram melhorar a operacionalidade do regime referente ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE) na Comunidade Europeia.

No âmbito de uma melhor articulação com o direito internacional, foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, que visa articular o regime estabelecido pela Directiva n.º 2003/87/CE com o Protocolo de Quioto, sendo, como tal, vulgarmente designada por Directiva Linking.

O presente decreto-lei opera assim a transposição da Directiva n.º 2004/101/CE, proporcionando aos operadores do CELE a possibilidade de utilização de créditos de emissão gerados através de actividades de projecto elegíveis por força dos artigos 6.º e 12.º do referido Protocolo, alterando nessa medida o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

Por razões de economia legislativa, o presente decreto-lei introduz ainda alterações ao regime vigente que visam melhorar a sua operacionalidade, nomeadamente por via de uma maior articulação com a regulamentação nacional e comunitária que, entretanto, foi produzida.

Estas alterações referem-se, designadamente, a matérias relativas à verificação dos relatórios a apresentar pelos operadores, ao pedido e modificação do título de emissão, a requisitos inerentes ao registo português de licenças de emissão e a outras questões que reflectem a desadequação do regime em vigor face ao modelo de funcionamento pretendido para o CELE ao nívelnacional.

Em matéria de verificação dos relatórios, o sistema de verificação assenta em verificadores independentes qualificados, previamente submetidos a um processo de reconhecimento da sua competência para o exercício da actividade de verificador, baseado na credibilidade, idoneidade e independência dos profissionais. Nestes termos, os relatórios verificados estão baseados num sistema de garantia de qualidade que dispensa um procedimento de avaliação ou validação prévia determinante da produção dos seus efeitos, o que está agora na base da alteração da data limite para entrega dos relatórios, de 28 de Fevereiro para 31 de Março de cada ano. Este aspecto não dispensa, contudo, uma posterior avaliação da qualidade dos relatórios verificados, por parte da autoridade competente, como garante da qualidade global do processo de verificação.

Relativamente ao pedido e modificação do título de emissão, as alterações ora preconizadas vão no sentido de uma maior aproximação das entidades coordenadoras do licenciamento das instalações em causa, bem como de distinguir o pedido de título do procedimento de licença ambiental, de forma a conferir maior celeridade aos respectivos procedimentos administrativos.

Por outro lado, as formalidades relativas à transferência, devolução e anulação de licenças são reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, directamente aplicável em todos os Estados membros. Desta forma, dispondo o regulamento de efeito directo no ordenamento jurídico interno e não contendo qualquer norma que necessite de acto legislativo interno que lhe garanta a exequibilidade, não se afigura necessário que tal matéria seja objecto de portaria. Deste modo, evita-se também que qualquer alteração ao regulamento obrigue a consequente alteração à portaria. Igual procedimento foi tido em conta quanto às regras de monitorização e comunicação de informações relativas às emissões, que são definidas por um diploma comunitário de aplicação directa aos Estados membros - Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.

Por fim, são ainda inseridas normas que se prendem com a necessidade de garantir mais ampla e efectiva coercibilidade de soluções já consagradas e com alterações relativas à rectificação de algumas remissões incorrectas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto.

2 - As competências da autoridade nacional designada (AND) para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto são definidas em diploma próprio.

Artigo 2.º [...] ................................................................................

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  11. 'Parte incluída no anexo I' uma Parte incluída no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo deQuioto; m) 'Actividade de projecto' uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais Partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto; n) 'Unidade de redução de emissões' ou 'URE' uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto; o) 'Redução certificada de emissões' ou 'RCE' uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.

    Artigo 4.º [...] 1 - Compete ao Instituto do Ambiente:

  12. Impulsionar, em articulação estreita com as entidades a designar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a elaboração do PNALE; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) Avaliar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelosoperadores; j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] 2 - A decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do número anterior carece de parecer da entidade coordenadora do licenciamento.

    3 - As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

    Artigo 6.º [...] Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 do artigo4.º Artigo 8.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - O pedido de título de emissão deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.

    Artigo 9.º [...] 1 - O pedido de título de emissão é apresentado junto da entidade coordenadora do licenciamento, o qual é remetido no prazo de três dias úteis para o Instituto do Ambiente.

    2 - No prazo de 20 dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve emitir parecer sobre o pedido, junto do Instituto do Ambiente.

    3 - A decisão sobre o pedido de título de emissão cabe, mediante parecer da entidade coordenadora do licenciamento, ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

    Artigo 10.º [...] 1 - ...........................................................................

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    4 - O modelo do título de emissão é aprovado por portaria conjunta dos membros...

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