Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 151/2005 de 30 de Agosto A produção animal constitui parte importante da economia agrícola, tendo os alimentos medicamentosos um considerável relevo no seu desenvolvimento.

Nas explorações pecuárias, em especial nas intensivas, a protecção da saúde animal reveste-se de uma importância fundamental e exige medidas rápidas e eficazes de profilaxia e tratamentos colectivos.

A salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e do meio ambiente em geral exigem a utilização de alimentos medicamentosos de qualidade, eficazes e seguros, que garantam a ausência de níveis de resíduos que não ponham em risco a saúde do consumidor.

Ao fabricante compete primordialmente exercer um controlo de qualidade dos produtos colocados no mercado, devendo o criador respeitar as disposições particulares referentes à prescrição.

As condições que os alimentos medicamentosos para os animais devem satisfazer, nomeadamente no que respeita à sua preparação, fornecimento, utilização e administração aos animais, têm uma incidência considerável no desenvolvimento racional da criação de animais, bem como na produção de animais e de produtos de origem animal.

A fim de assegurar quer a protecção da saúde pública contra os perigos eventuais resultantes da administração de alimentos medicamentosos a animais destinados à produção de géneros alimentícios quer a ausência de distorções de concorrência ao nível da criação e produção de animais de exploração, é conveniente fixar as condições relativas à preparação, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais, bem como às trocas intracomunitárias desses produtos.

A cedência, a qualquer título, de alimentos medicamentosos ao detentor de animais só pode ocorrer mediante receita de alimento medicamentoso para animais, que, por seu lado, deve obedecer às disposições previstas no presentediploma.

A revogação da Portaria n.º 327/90, de 28 de Abril, não só é necessária por forma a adaptar cabalmente as normas constantes da Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade, como também pela necessidade de consagrar plenamente na legislação nacional os princípios técnico-científicos actuais respeitantes àqueles alimentos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece as condições de fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras da comercialização de alimentos compostos para animais, do fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais e da fixação de teores máximos de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Alimentos complementares para animais' as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias que pela sua composição não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos para animais; b) 'Alimentos completos para animais' as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária; c) 'Alimentos compostos para animais' as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares; d) 'Alimentos medicamentosos' a mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o alimento, preparada previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais de exploração sem transformação; e) 'Alimentos minerais' os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total; f) 'Alimentos para animais' os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral; g) 'Animais de exploração' os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos, coelhos e aves de capoeira, os animais selvagens das espécies atrás referidas e, bem assim, as espécies aquícolas, apícolas e avícolas, na medida em que tenham sido criadas numa exploração; h) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional; i) 'Colocação no mercado' a detenção com vista à venda ou outras formas de cedência a terceiros, a título gratuito ou oneroso, assim como a venda e as próprias forma de cedência; j) 'Distribuidor' o agente económico cuja actividade comercial, a título principal ou acessório, consiste no abastecimento, detenção ou fornecimento de alimentos medicamentosos directamente ao detentor dos animais; l) 'Intervalo de segurança' o período de tempo entre a última administração de um alimento medicamentoso a um animal, nas condições normais de utilização, e a obtenção de géneros alimentícios provenientes desse animal, para garantir que os mesmos não contêm resíduos em teor superior aos limites máximos de resíduos estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações; m) 'Laboratório autorizado' um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial; n) 'Laboratório de referência' o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária(LNIV); o) 'Matéria-prima' toda a substância, activa ou não, que se emprega no fabrico de um medicamento, quer permaneça inalterável, quer se modifique ou desapareça no decurso do processo; p) 'Medicamento' toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a restaurar ou modificar as suas funções orgânicas ou a estabelecer um diagnóstico médico; q) 'Medicamento veterinário' todo o medicamento destinado aos animais; r) 'Pré-misturas' as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos, em excipiente apropriado, destinadas ao fabrico de alimentos paraanimais; s) 'Pré-mistura medicamentosa' todo o medicamento veterinário, em veículo apropriado, preparado antecipadamente com vista ao fabrico ulterior de alimentosmedicamentosos; t) 'Produtos intermediários' os produtos preparados a partir de uma pré-mistura medicamentosa autorizada e de um ou mais alimentos para animais, destinados ao fabrico posterior de alimentos medicamentosos prontos para utilização; u) 'Ração diária' a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária em média por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades; v) 'Receita de alimento medicamentoso para animais' o documento normalizado através do qual o médico veterinário prescreve alimentos medicamentosos destinados a animais de exploração; x) 'Vinheta' o selo identificativo do médico veterinário, editado pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), destinado a validar a receita de alimento medicamentoso para animais.

CAPÍTULO II Fabrico de alimentos medicamentosos Artigo 3.º Condições de fabrico Os alimentos medicamentosos para animais apenas podem ser fabricados em unidades de produção de alimentos compostos para animais a partir de: a) Alimentos compostos completos e complementares, à excepção de alimentos minerais que obedeçam ao disposto na legislação em vigor respeitante a alimentos compostos para animais, que não contenham nenhum aditivo susceptível de...

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