Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto de 2005

Decreto-Lei n.º 144/2005 de 26 de Agosto A produtividade e a qualidade dos produtos obtidos na agricultura dependem, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujas sementes sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes. Como corolário deste sistema, apenas podem ser comercializadas sementes que tenham sido certificadas de acordo com as regras oficiais de certificação.

Neste sentido, a legislação comunitária relativa à produção e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto em seis directivas comunitárias, e sucessivas alterações, cujo regime se encontra actualmente consagrado no Decreto-Lei n.º 75/2002, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de Janeiro, e 32/2005, de 14 de Fevereiro.

Aquele diploma veio definir as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, bem como complementar a extensa regulamentação técnica constante de portarias cuja publicação se estende pela década de 90.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição.

A Directiva n.º 2004/117/CE veio, essencialmente, estabelecer requisitos para o exercício da actividade de inspecção, amostragem e ensaios laboratoriais de sementes realizados sob supervisão oficial.

Tendo por base estas premissas, simplificam-se agora os procedimentos de certificação de sementes, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam a certificação de sementes, autorizando entidades e laboratórios a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se alargam à iniciativa privada, tais como inspecções de campo, colheita de amostras, análises e ensaios de sementes e emissão de etiquetas de certificação de sementes.

Tendo ainda em conta que a nível internacional a certificação varietal de sementes se rege pelo estrito cumprimento das normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), importa, igualmente, a Portugal, como país participante nos esquemas de certificação de semente desta Organização, aplicar essas normas à produção de semente nacional, nomeadamente no que respeita às inspecções de campo e às relações com outros países participantes nos esquemas, em matéria de produção, certificação e comercialização de semente.

Face à permanente produção legislativa comunitária relativa à produção e comercialização de sementes, a legislação nacional encontra-se hoje dispersa por um vasto conjunto de diplomas.

Neste contexto, opta-se agora por reunir num único diploma todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para finsornamentais.

Assim, o objectivo de consolidação legislativa implica que o presente diploma integre matérias relativas à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies e matérias relativas às competências dos organismos oficiais envolvidos no âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

Constata-se, assim, que o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, integra duas disposições que necessitam ser revogadas por conflituarem com o que agora se dispõe sobre as espécies e variedades de sementes que podem ser admitidas à certificação e comercialização.

O presente diploma visa, assim, transpor a Directiva n.º 2004/117/CE, estabelecendo novos procedimentos no âmbito da certificação de sementes.

Simultaneamente, na prossecução de uma política de simplificação legislativa, consolida-se num único diploma toda a matéria em apreço e, em consequência, procede-se à revogação de toda a legislação que actualmente regula estas matérias, dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

2 - Não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como protecção do solo.

Artigo 2.º Transposição de directivas 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em paísesterceiros.

2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro; b) Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro; c) Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio; d) Directiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro; e) Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com excepção da parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro; f) Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O disposto no presente diploma é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º 2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.

Artigo 4.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) 'Comercialização' a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, sendo que não é considerado como comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente: i) O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação; ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas; iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita; b) 'Certificação' a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação; c) 'Variedade de polinização livre' uma população de plantas suficientemente homogénea e estável; d) 'Variedade de conservação' a variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética; e) 'Variedade geneticamente modificada' a variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM); f) 'Variedade local' a variedade proveniente de uma região definida, a qual demonstrou possuir suficiente homogeneidade, estabilidade e distinção, mas que não resultou de um trabalho de melhoramento; g) 'Variedade híbrida' um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT