Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 205/2004 de 19 de Agosto A aprovação da Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, de 23 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes à substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, implica que se proceda à sua transposição para o direito interno através da publicação do presente diploma, introduzindo-se, concomitantemente, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2003, de 8 de Abril, no que respeita à referida substância activa.

Entretanto, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 104, de 8 de Abril de 2004, uma rectificação à Directiva n.º 2003/113/CE, da Comissão, de 3 de Dezembro, directiva esta transposta pelo Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, pelo que importa introduzir as alterações em causa neste diploma.

Aproveita-se a oportunidade, por um lado, para aprovar seis novos limites máximos de resíduos, a nível nacional, respeitantes a seis substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 649/96, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e, por outro, revoga-se uma disposição do Decreto-Lei n.º 156/2003, de 18 de Julho, relativa à substância activa metidatião, por não estar conforme com a legislação comunitáriapertinente.

Foi, igualmente, aprovada a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida, o que implica, também, a necessária transposição para o direito nacional desta directiva, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e, consequentemente, introduzir alterações às Portarias n.os 488/90, 492/90 e 127/94, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho e de 1 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março.

Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Assim: Nos...

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