Decreto-Lei n.º 187/2004, de 07 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 187/2004 de 7 de Agosto A Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, fixou as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da espécie bovina.

Aquela directiva, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro, e pela Portaria n.º 245/95, de 29 de Março.

Entretanto, à luz dos novos dados científicos disponíveis tornou-se necessário alterar as condições de polícia sanitária aplicáveis à entrada de touros nos centros de inseminação artificial, bem como aplicar igualmente os requisitos da armazenagem a todos os estabelecimentos, quer estejam ou não associados a uma unidade de produção.

Tais alterações foram introduzidas à Directiva n.º 88/407/CEE pela Directiva n.º 2003/43/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que é necessário transpor para o nosso ordenamento jurídico.

A extensão daquelas alterações desaconselham a alteração do Decreto-Lei n.º 353/90, de 10 de Novembro, e da Portaria n.º 245/95, de 29 de Março, pelo que se optou pela sua revogação e aprovação de novo diploma sobre esta matéria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Transposição da directiva O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/43/CE, do Conselho, de 26 de Maio, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina, sem prejuízo das disposições comunitárias e nacionais em matéria zootécnica que regulamentam a organização da inseminação artificial em geral e a distribuição de sémen em particular.

Artigo 3.º Definições Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Controlo veterinário' qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos abrangidos pelos diplomas referidos no anexo A do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2004, de 7 de Janeiro, e pelas Portarias n.os 404/94, de 24 de Junho, 702/94, de 28 de Julho, e 160/95, de 27 de Fevereiro, e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal; b) 'Controlo zootécnico' qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais abrangidos pelos diplomas mencionados na parte II do anexo A do regulamento referido na alínea anterior e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais; c) 'Comércio' as trocas comerciais entre Estados membros de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros; d) 'Exploração' o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos nos anexos A e B do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização; e) 'Centro ou organismo' qualquer empresa que proceda à produção, ao armazenamento, ao tratamento ou à manipulação dos produtos referidos no artigo 1.º do regulamento anexo à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho; f) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura, na qualidade de autoridade sanitária veterinária regional; g) 'Veterinário oficial' o veterinário designado pela autoridade competente; h) 'Meio de transporte' as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para o transporte por terra, mar ou ar; i) 'Transporte' qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais; j) 'Ponto de paragem' um local onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais; l) 'Ponto de transferência' um local onde o transporte é interrompido para transferência dos animais de um meio de transporte para outro; m) 'Local de partida' o local onde um animal é carregado pela primeira vez num meio de transporte, assim como todos os locais em que os animais tenham sido descarregados e alojados durante, pelo menos, dez horas e onde tenham sido dessedentados, alimentados e, eventualmente, tratados, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos de transferência, podendo igualmente ser considerados locais de partida os mercados e centros de concentração de animais aprovados pela autoridade competente, desde que: i) O primeiro local de carregamento dos animais se situe a menos de 50 km dos referidos mercados ou centros de concentração; ii) No caso de a distância referida na subalínea i) ser superior a 50 km, os animais tenham beneficiado de um período de repouso, a fixar em conformidade com a decisão da autoridade competente, e tiverem sido alimentados e dessedentados antes de voltarem a ser carregados; n) 'Local de destino' o local onde um animal é descarregado pela última vez de um meio de transporte, com exclusão dos pontos de paragem e dos pontos detransferência; o) 'Viagem' a deslocação do local de partida para o local de destino; p) 'Efectivo' o animal ou o conjunto de animais mantidos numa exploração, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário; q) 'Animal para abate' o bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate; r) 'Animal para reprodução ou produção' o bovino, incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalus, não abrangido pela alínea q) destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos; s) 'Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose' o efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1, 2 e 3, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; t) 'Região oficialmente indemne de tuberculose' a região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; u) 'Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose' o efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1, 2 e 3, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; v) 'Região oficialmente indemne de brucelose' a região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; x) 'Efectivo bovino indemne de brucelose' o efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4, 5 e 6, do anexo A ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; z) 'Efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica' o efectivo que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes A e B, do anexo D ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; aa) 'Centro de agrupamento' qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas no artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/99, de 21 de Setembro, e 316/2000, de 6 de Dezembro; bb) 'Região' a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspecção pelas autoridades competentes e que inclua pelo menos uma das seguintes regiões administrativas: Portugal continental - distrito; Outras partes do território - Região Autónoma; cc) 'Comerciante' a pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais, que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua...

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