Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto de 2003

Decreto-Lei n.º 197-A/2003 de 30 de Agosto A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, a jusante das alterações de ordem constitucional relativas à prestação de serviço militar, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar, substituindo o regime-regra até então vigente, baseado na conscrição dos cidadãos à prestação de serviço militar, por um sistema fundado, em tempo de paz, no serviço militar voluntário, corolário lógico da intenção assumida de proceder à profissionalização dos recursos humanos militares da defesanacional.

Tal sistema, imbuído de uma nova filosofia que tem vindo, paralelamente, a motivar a análise e adaptação de variados diplomas directamente relacionados com a temática em apreço, nomeadamente o próprio Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, reflecte-se também na estática e na dinâmica inerente ao complexo de direitos e deveres que integram o estatuto jurídico aplicável aos militares que prestam serviço nos regimes de contrato e de voluntariado, razões que explicam, no fundamental, o aditamento e a revisão parcial do Estatuto dos Militares das Forças Armadas que o presente diploma pretende operar, já que, a par de disposições de carácter genérico aplicáveis a todo o pessoal militar previstas naquele Estatuto, outras existem cujo específico âmbito subjectivo de aplicação obriga a que sejam revistas e reenquadradas à luz de novos princípios e finalidades estruturais a prosseguir, não podendo descurar-se a premência exigida no tratamento desta matéria, até por estar presentemente em curso o período de transição para a profissionalização, previsto na própria Lei do Serviço Militar.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 3.º, 5.º, 30.º, 42.º, 43.º, 74.º, 94.º, 105.º, 131.º, 153.º, 181.º, 248.º, 261.º, 262.º, 283.º, 288.º e 290.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 3.º [...] .........................................................................................................................

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  4. Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

    Artigo 5.º Serviço efectivo em RC e RV 1 - O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos QP.

    2 - O serviço efectivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de 12 meses, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso no regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP.

    Artigo 30.º [...] 1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares das restantes formas de prestação de serviço promovidos a posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.

    2 - O militar em RC é sempre considerado mais antigo que o militar em RV, bem como estes relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço noposto.

    3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, são considerados mais antigos os habilitados com formação académica de nível mais elevado.

    4 - (Anterior n.º 2.) Artigo 42.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

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    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - Os efectivos em RC e RV são fixados, para cada ramo, por decreto regulamentar, sob proposta do CCEM.

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    Artigo 43.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. .....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção; c) [Anterior alínea b).] Artigo 74.º [...] .........................................................................................................................

  9. Cursos de formação inicial que habilitem ao ingresso nas diferentes categorias, visando a habilitação profissional do militar e a aprendizagem de conhecimentos adequados às evoluções da ciência e tecnologia e, bem assim, ao seu desenvolvimento cultural; b) .....................................................................................................................

  10. .....................................................................................................................

  11. .....................................................................................................................

  12. .....................................................................................................................

    Artigo 94.º [...] 1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas no regime geral da função pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios.

    2 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excepcionais.

    3 - A licença para férias só pode ser concedida aos militares que possuírem, no mínimo, seis meses de serviço efectivamente prestado.

    Artigo 105.º [...] 1 - ....................................................................................................................

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    3 - ....................................................................................................................

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    6 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

    Artigo 131.º [...] 1 - Para ingresso na categoria de sargentos é exigido, no mínimo, o ensino secundário complementado por formação militar adequada ou formação militar que habilite com a certificação de formação profissional de nível 3.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

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  14. .....................................................................................................................

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  16. .....................................................................................................................

  17. .....................................................................................................................

    Artigo 153.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  18. .....................................................................................................................

  19. .....................................................................................................................

  20. .....................................................................................................................

  21. Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.

    2 - Na situação de passagem à reserva prevista no n.º 7 do artigo 31.º-F da LDNFA, a indemnização a prestar pelo militar é fixada pelo CEM do ramo respectivo, nos termos constantes do n.º 3 do artigo 171.º do presente Estatuto.

    Artigo 181.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - (Anterior n.º 3.) Artigo 248.º [...] 1 -...

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